TJES - 5000464-12.2022.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de FREDDY ROJAS BURGOA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000464-12.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI DAS GRACAS GUSMAO REU: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, FREDDY ROJAS BURGOA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 Advogado do(a) REU: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122 Advogado do(a) REU: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória movida por LUCI DAS GRACAS GUSMAO em face de MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA e FREDDY ROJAS BURGOA, partes qualificadas nos autos.
Inicial acompanhada de documentos no ID 16851140.
Assistência judiciária gratuita deferida no ID 48175638.
Contestação da requerida ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA no ID 54719948 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do requerido FREDDY ROJAS BURGOA no ID 61527965 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pleitos da parte autora.
Contestação do requerido MUNICÍPIO DE RIO BANANAL no ID 63657770 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
No ID 62216436 foi certificado que as contestações apresentadas por ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA e FREDDY ROJAS BURGOA foram apresentadas tempestivamente, enquanto a contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL foi intempestiva conforme certidão no ID 63690977.
Deixo de analisar os argumentos apresentados pelo requerido MUNICÍPIO DE RIO BANANAL em razão da intempestividade da manifestação.
Réplica no ID 64716247. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA A requerida ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, sustentando que “o hospital não pode ser responsabilizado pelo simples fato do atendimento médico ter ocorrido em suas dependências”.
Ocorre que, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial ocorreram nas dependências da requerida, reconheço sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide e rejeito a preliminar em questão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO FREDDY ROJAS BURGOA.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo, em síntese, que atuou como agente público no âmbito de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual a responsabilidade por eventuais danos seria exclusiva da pessoa jurídica de direito público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, o requerido prestava serviços médicos nas dependências da requerida ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, instituição conveniada ao SUS, atuando, portanto, como agente público no exercício de sua função.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1027633/SP, Tema 940 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para 1 figurar no polo passivo o agente público causador do dano." Dessa forma, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, é manifesta a ilegitimidade passiva do requerido FREDDY ROJAS BURGOA para responder à presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a FREDDY ROJAS BURGOA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Logo, deve o feito prosseguir em relação aos requeridos MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA.
Intimem-se todos da presente decisão.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:42
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 01:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS FRIGI em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:16
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS FRIGI em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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27/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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