TJES - 5032800-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032800-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA, MARCIA GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E C I S Ã O Da tutela liminar Rejeito o pedido de desbloqueio de valores, notadamente se observado que: i) foi a própria requerida, com sua inércia reiterada, que deu causa à necessidade deste Juízo adotar resultado prático equivalente e, com isso, autorizar bloqueio patrimonial e pagamento para fins de custeio do aluguel mensal de veículo; ii) não é exigível que a parte autora arque com desfazimento de contrato de locação, lavrado no cenário fático de inércia da requerida, arcando com despesa de multa contratual.
Eventual desfazimento do contrato de locação firmado pela parte autora demanda pagamento de multa pela parte requerida, de maneira antecipada, além da disponibilização do veículo.
Por outro lado, foi a partir de fevereiro de 2025 que este Juízo passaria a implementar resultado prático equivalente, conforme despacho Id n.º 62735393.
Assim, na atual etapa processual, entendo válida a expedição de alvará referente a pagamentos realizados a partir de fevereiro de 2025, sem prejuízo de verificação de custos ao longo da demanda e exame ao final em sentença.
Assim, entendo possível a liberação de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) para os meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, a totalizar, por ora, R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais).
Fica autorizada a transferência do valor constrito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Id n.º 62735394, para conta judicial.
Com a efetivação da transferência, expeça-se alvará do valor exato/nominal, sem acréscimos, de R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais), ficando autorizado, até o quinto dia útil do mês subsequente (julho de 2025) a expedição do alvará mensal de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) em favor da parte autora – salvo se houver comprovação de aceite da parte requerida em arcar com a multa contratual citada nos autos e disponibilizar veículo reserva.
Registro que, até o final do mês de junho de 2025, caso não realizada a conduta pela requerida na forma prevista no parágrafo anterior, fica autorizada a realização de novo pedido de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para continuidade do custeio da locação assumida pela parte autora, com transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Intimem-se as partes.
Da instrução probatória A partir da decisão Id n.º 54699910, a parte requerida Localiza Rent a Car S/A pleiteou a realização de perícia mecânica no veículo.
Defiro a sua realização, com vistas a ser apresentados elementos técnicos imparciais que respondam aos quesitos formulados e se o vício identificado no veículo decorre de conduta da parte autora (consumidor).
NOMEIO a pessoa jurídica La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, com domicílio na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 955, Sala 1006, Ed.
Global Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, telefones: 027 3376-5662 (e 5663) e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo de quinze dias.
Intime-se o referido profissional para apresentar sua documentação de identificação, qualificação profissional e curriculum, bem como sugerir, de forma fundamentada, o valor dos honorários periciais.
Na referida documentação deve incluir dos profissionais que atuaram como responsáveis técnicos pelo trabalho pericial.
Caso não haja impugnação à nomeação ou ao valor sugerido a título de honorários periciais, deve a parte requerida Localiza Rent a Car S/A promover o depósito judicial do valor correspondente, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Com a realização do depósito judicial e não havendo impugnação, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos periciais, sendo que os contratos constam na forma física em Cartório.
Com a indicação, de dia, hora e local, intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Da realização da reunião inicial, fica o perito intimado para entregar laudo pericial em trinta dias.
Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes do laudo pericial, para manifestação em quinze dias.
Por força do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, após depósito dos honorários periciais e designação de dia, local e horário para o início dos trabalhos, poderá ser liberado, caso solicitado pelo perito para custeio de despesas na realização da prova, até metade do valor dos honorários periciais.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032800-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA, MARCIA GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para comprovar os gastos atuais com a locação do veículo, para fins de pagamento/expedição de alvará.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
22/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032800-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA, MARCIA GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Segue resultado em anexo.
Intimem-se, registrando que, não comprovado o cumprimento da ordem judicial no prazo de cinco dias, poderão ser expedidos pagamentos em favor da parte autora para viabilizar o custeio da locação do veículo, desde que a parte autora comprove o custo mediante a juntada de documentos fidedignos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 19:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de EMERSON JOSE ALMEIDA DA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
04/09/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001002-61.2024.8.08.0035
A Sociedade
Alexandre Bredon Ferreira de Souza
Advogado: Elias Guimaraes Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00
Processo nº 5000020-88.2025.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miria Paiva Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 15:33
Processo nº 5004537-09.2025.8.08.0024
Medtran Servicos Medicos e Psicologicos ...
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gustavo Albani Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 12:41
Processo nº 5027409-19.2024.8.08.0035
Rogerio Domingos de Andrade Junior
House Hospedaria LTDA
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 17:04
Processo nº 5013626-27.2023.8.08.0024
Marcelo Lacerda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Arthur Cordeiro Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52