TJES - 0000673-08.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE JAVARINI em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000673-08.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIENE JAVARINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência apresentado por MARIA LUCIENE JAVARINI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Da inicial A Requerente alega que foi diagnosticada com osteoporose, sendo prescrito o medicamento “Ácido Zoledrônico, 5 MG/100 ML”.
Requereu, em sede liminar, que fosse determinado ao requerido a disponibilização imediata do medicamento.
Ao final, pleiteou a procedência total da ação, com a condenação definitiva do requerido ao fornecimento do medicamento, bem como ao reembolso do valor pago pela primeira dose do medicamento.
Pugnou também pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 02/11).
Da contestação O Estado do Espírito Santo apresentou defesa às fls. 35/46, oportunidade em que sustenta, em síntese, a ausência de prova da ineficácia de medicamento fornecimento pelo SUS; pugnando pela improcedência da ação.
Do parecer do NAT Enviado o processo ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes (fl. 49), o parecer foi colacionado às fls. 51/60.
Da decisão Deferido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 12).
Concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido que fornecesse à requerente o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5MG/100ML, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (fls. 61/64).
Da manifestação do Ministério Público Às fls. 79/81, o Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência da ação.
Da instrução Intimados para informar as provas que pretendiam produzir (fl. 86), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 87 e 90).
Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a manifestação da parte de desinteresse na produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito Cumpre destacar que, consoante o art. 196 da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica (artigos 6º e 196, da CF/88).
Tal norma, de forma alguma, pode ser interpretada como meramente programática, na realidade, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como prioridade do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento adequado à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custear tratamento médico na rede particular de saúde, como verifico ser o caso dos autos.
Em outras palavras, cabe ao Poder Público prestar serviços auxiliando o tratamento de saúde daqueles que, sem condições, deles necessitem, sobretudo no que diz respeito à realização de tratamento àqueles que não dispõem de meios para assim proceder, como no presente caso, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física.
Registra-se que, em que pese as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.
Por meio da documentação colacionada, a hipótese vertente revela a pretensão do autor de obter o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5MG/100ML para tratamento de osteoporose.
Conforme entendimento fixado pelo Tema 106 do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso dos autos, a parte autora colacionou laudos médicos que respaldam a necessidade do medicamento postulado (fls. 21-v), declaração médica que afirma que a requerente já passou por tratamento com outros medicamentos mas não alcançou o resultado buscado (tais como, Alendronato e Raloxifeno) (fls. 26 e 28); declaração de hipossuficiência na inicial, bem como a comprovação de registro dos medicamentos na ANVISA (fls. 47,66 e 75).
Em que pese o parecer do NAT asseverando que não consta informação a respeito da tentativa de uso de TODOS os medicamentos disponibilizados pelo SUS, tenho que os laudos médicos colacionados pela autora, firmados por seu médico, juntamente com os relatórios preenchidos pelo profissional que relatam o uso prévio de outros medicamentos (tais como, Alendronato e Raloxifeno), a inexistência de outros produto com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar (fl. 30) e a declaração de que o produto é imprescindível para a paciente (fl. 31), são suficientes para embasar a procedência do pleito.
Desta feita, considerando tratar-se de obrigação de fazer por parte do réu e que tal ação visa resguardar o direito à saúde e integridade física do requerente, constitucionalmente garantidos, como corolário da dignidade do ser humano, tenho que a procedência do pedido de concessão do medicamento é medida de rigor.
Contudo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do art. 373 do CPC no que se trata da comprovação do pagamento da primeira dose do medicamento, verifica-se que não merece prosperar o pedido de reembolso da quantia.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e tornar definitiva a condenação do requerido ao fornecimento do medicamento Ácido Zoledrônico, conforme os laudos/prescrições médicas.
Via de consequência, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC/2015.
Ressalvo, entretanto, a isenção que gozam as partes quanto ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 20, inciso V, da Lei nº 9.974/2013 e art. 1° da Lei n° 9.900/2012.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUCIENE JAVARINI (REQUERENTE).
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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