TJES - 0001222-86.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSEFINA GRASSI GALDINO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001222-86.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA JOSEFINA GRASSI GALDINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA FRADE GAVA - ES22374 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r.
Sentença proferida ao fls. 54/55 nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
In casu, observo que a despeito de afirmar que a r.
Sentença objurgada está eivada de vícios, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de fornecimento público da medicação de marca específica, por meio dos aclaratórios apresentados, pretende a Embargante rediscutir a matéria e ver modificado o entendimento adotado pelo magistrado quando da análise da petição inicial, e, via de consequência, o provimento ao fim anunciado, o que não se pode admitir, por não ser a via adequada para tanto.
Dessarte, sendo certo que o recurso oposto possui nítido caráter de Apelação, posto que objetiva rediscutir a matéria e a conclusão exarada por este julgador; e não sanar quaisquer dos vícios destacados alhures, que possibilitam o manejo deste recurso, entendo que a pretensão da Embargante não merece prosperar.
Destaco: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Além disso, o Estado do Espírito Santo insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sentença, em prol do advogado dativo, Dra.
Carla Frade Gava, no importe de R$800,00 (oitocentos reais).
Saliento que o quantum fixado em sentença se deu em razão da retribuição do trabalho despendido pela causídica para realização do munus público, verifico de plano que se mostra razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Isso porque, a advogada Dra.
Carla Frade Gava, OAB/ES nº 22.274, manifestou-se nos autos em três oportunidades antes da prolação da r.
Sentença, protocolando a petição inicial de fls. 02/11, réplica às fls. 34/35, petição intermediária à fl. 44/.
Desta feita, considerando as balizas fixadas no art. 85, §2º, do CPC, como os atos praticados; a complexidade da causa; a qualidade e o tempo despendido para o cumprimento das atos processuais, concluo que a verba honorária merece ser mantida.
Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r.
Sentença por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE as partes acerca dos termos da presente.
DILIGENCIE-SE.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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