TJES - 0002136-91.2017.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ROMARIO ALVES BIZOT em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALVES BIZOT em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de VALTAIR MENDES BIZOT em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES BIZOT em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0002136-91.2017.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ROSIANE ALVES BIZOT, ROMARIO ALVES BIZOT, ROSEMEIRE ALVES BIZOT INTERESSADO: VALTAIR MENDES BIZOT Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogados do(a) INTERESSADO: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025, JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogado do(a) INTERESSADO: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens c/c pedido de sequestro e liminar ajuizada Rosiane Alves Bizot, Romário Alves Bizot e Rosimeire Alves Bizot em desfavor de Maria Isabel de Oliveira Silva, requerendo, em síntese, a partilha e prestação de contas dos bens que estão sob a administração da requerida.
Foi ajuizada ação de inventário sob o número 0001896-68.2018.8.08.0028, que figuram como herdeiros as partes destes autos.
Intimados para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a herdeira Roziane manifestou pela extinção do feito haja vista a perda do objeto, fl.84. É o relatório.
Decido.
Para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas algumas condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção do processo sem resolução do mérito.
Noto nos autos que foi ajuizada ação de inventário sob o número 0001896-68.2018.8.08.0028, razão pela qual o pedido perdeu o objeto.
Dessa forma, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, quando, após o ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir sentença.
Vejamos a jurisprudência: "Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador no julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, art. 462)" (STJ- 4ª Turma, Resp 2.923-PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 12.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91, p. 3.889)" (CPC - Theotonio Negrão - 30ª edição - pág. 448) (negritei).
Isto posto, tendo em vista que ocorreu falta superveniente de uma das condições da ação, o interesse processual, e considerando ainda que a ação perdeu completamente o seu objeto, Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Tudo cumprido, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 16:53
Processo Inspecionado
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:52
Apensado ao processo 0001896-68.2018.8.08.0028
-
23/09/2024 17:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034696-66.2024.8.08.0024
Gabriel de Oliveira Brumana
Claudio Marcelo Michelutti
Advogado: Erik Freitas Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 22:14
Processo nº 0001171-70.2019.8.08.0052
Mario Rocha Cutini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eloilsom Caetano Sabadine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:20
Processo nº 5001123-56.2022.8.08.0008
Wellington Nogueira da Silva
Alessandro Nogueira da Silva
Advogado: Marcio Chrisostomo Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 15:22
Processo nº 5016674-23.2025.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eugenia Correa de Souza
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 16:04
Processo nº 0001364-85.2019.8.08.0052
Andrea Carla Gava Giuriato
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:27