TJES - 0003957-06.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0003957-06.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR RAUTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOBSON FERNANDO DA SILVA PECEGUEIRA JUNIOR - ES24679, NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JUNIO CEZAR RAUTA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedidos sucessivos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de doença ocupacional desenvolvida no exercício de sua função de armador, sofre de sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho.
A petição inicial (fls. 02-10) veio instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 58).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 57-58).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 61-65), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual por entender que a moléstia não tem natureza acidentária.
No mérito, sustentou a ausência de incapacidade e de nexo causal, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica às fls. 85-89.
Em decisão saneadora (fls. 94-95), foi rejeitada a preliminar de incompetência e determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido..
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito.
Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (NB 6089273396) configura, por si só, a resistência do INSS à pretensão do autor de se manter amparado pela Previdência, evidenciando o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2.
Do Mérito.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.2.1.
Da Não Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto não restaram demonstrados todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário.
Embora a qualidade de segurado do(a) autor(a) seja matéria incontroversa, os demais requisitos para a configuração do direito não foram demonstrados.
A prova pericial médica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e de forma equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar o pilar central da pretensão autoral: o nexo de causalidade.
O(A) Sr(a).
Perito(a) Judicial, Dr.
Marcos Antonio Ruy Buarque, após exame clínico e análise da documentação, atestou de forma fundamentada que: “[Alternativa 2 - Ausência de Nexo Causal]: "...a patologia que acomete o(a) autor(a) (Coxartrose) possui natureza degenerativa, não havendo elementos técnicos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade com as atividades laborais por ele(a) desempenhadas.
Trata-se de condição clínica desvinculada do trabalho." De forma ainda mais incisiva, ao ser questionado por este juízo se as atividades do autor contribuíram para o agravamento da lesão (concausa), o perito respondeu categoricamente: "Quadro independe de trabalho." O laudo pericial se apresenta claro, bem fundamentado e não contém contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento por este juízo.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (princípio do livre convencimento motivado), só pode afastá-las quando houver nos autos outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.
Os demais documentos médicos juntados pelo(a) autor(a), por serem produzidos de forma unilateral, não possuem a força probante necessária para infirmar a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, que goza da presunção de imparcialidade.
A ausência do nexo etiológico entre a doença e o trabalho é óbice intransponível à concessão de benefício de natureza acidentária.
Ainda que se reconheça a existência de uma incapacidade parcial e permanente, como constatado pelo perito, se esta não guarda relação com a atividade laboral, a pretensão deve ser buscada na esfera previdenciária comum, cuja competência é da Justiça Federal.
Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente a prova do nexo causal, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais.
Cumpre ressaltar a isenção específica de que goza o segurado nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, que o isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.
Portanto, mesmo com a improcedência do pedido, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Os honorários periciais, que foram requisitados ao INSS, serão custeados conforme a legislação aplicável e as decisões dos tribunais superiores sobre a matéria.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUNIO CEZAR RAUTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
21/07/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido de JUNIO CESAR RAUTA - CPF: *98.***.*52-30 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 01:38
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0003957-06.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR RAUTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOBSON FERNANDO DA SILVA PECEGUEIRA JUNIOR - ES24679, NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462, DECISÃO 1.
Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JUNIO CESAR RAUTA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Despacho proferida no ID 43567328 determina a intimação da parte autora para tomar ciência do laudo pericial, bem como se manifeste sobre interesse na produção de prova oral.
Da análise do autos, constato que a parte autora não foi regulamente intimada para o cumprimento do despacho ID 43567328, vindo os autos conclusos para julgamento.
Entretanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, CONVERTO O JULGAMENTO em DILIGÊNCIA para determinar o cumprimento do despacho ID 43567328, no que se refere a produção ou não de prova oral. 2.
Se não houver mais interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução probatória. 3.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentar as razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JUNIO CESAR RAUTA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:04
Processo Inspecionado
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15/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/12/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:59
Decorrido prazo de JOBSON FERNANDO DA SILVA PECEGUEIRA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 21:56
Juntada de Certidão
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17/12/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 21:39
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2022 20:00
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2022.
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15/12/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 07:03
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2022 06:58
Expedição de intimação eletrônica.
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04/12/2022 06:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 06:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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