TJES - 5000554-25.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000554-25.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA SANTANNA REQUERIDO: ALEXANDRA DA SILVA SANTANNA MENDONCA, ADRIANO DA SILVA MENDONCA, ISADORA DA SILVA SANTANNA MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA ALVES CAMPOREZ - ES40437 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença onde o juízo competente à época, com base nos documentos juntados aos autos, declarou a decadência do pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 69317527), arguindo a causídica da Requerente, em resumo, a omissão no que tange à fixação de honorários, uma vez que atuou no processo como defensor dativo nomeado.
Intimados, os Requeridos deixaram de se manifestar dos embargos.
Autos conclusos em 28/07/2025. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Inicialmente, de fato houve omissão quanto à fixação de honorários do defensor dativo nomeado como representante da autora no presente processo, portanto, o aludido erro merece reparos, devendo ser suprimido e analisado, tornando-se constante na parte dispositiva da sentença.
Diante tais premissas, imperioso salientar que na forma do CPC, art. 494, mesmo após publicada a sentença, pode o magistrado alterá-la, a fim de sanar potenciais inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Além de lhe ser possibilitado corrigir por meio de embargos de declaração, questões que sejam necessárias ao esclarecimento e regular apreciação dos pedidos.
Vale conferir: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Tal dispositivo tem plena aplicação no presente caso, considerando os termos acima esposados.
Por fim, registro que o ato jurisdicional que modifica a sentença, seja retificando de ofício erro material, seja decidindo embargos de declaração, possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto da modificação, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Assim, tratando-se de correção de omissão contida em sentença, impõe-se a prolação de ato de tal natureza.
Diante de tais premissas, considerando a anterior nomeação demonstrada ao ID 53465885, verifico que merece acolhida a solicitação do defensor dativo.
Observo ainda, que nem mesmo os Requeridos se manifestaram contrários aos embargos em análise.
Assim, resta patente a necessidade de fixação dos honorários solicitados pela causídica, à luz do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para no mérito ACOLHÊ-LOS, para fins de acrescentar e retificar à parte dispositiva da sentença de ID 69249999 como parágrafo penúltimo a seguinte disposição: "Considerando que a requerente foi representada nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado dativo ALANA ALVES CAMPOREZ - OAB ES 40.437 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021." B) INTIMEM-SE.
C) No mais, CUMPRA-SE a sentença de ID 69249999 em sua integralidade.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
28/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de ISADORA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SANTANNA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ISADORA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SANTANNA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ISADORA DA SILVA SANTANNA MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido de MARCIA CRISTINA DA SILVA SANTANNA - CPF: *55.***.*65-56 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000554-25.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA SANTANNA REQUERIDO: ALEXANDRA DA SILVA SANTANNA MENDONCA, ADRIANO DA SILVA MENDONCA, ISADORA DA SILVA SANTANNA MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA ALVES CAMPOREZ - ES40437 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação id 62901557, devendo apresentar réplica, em 15 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
22/01/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:03
Juntada de Mandado - Intimação
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06/11/2024 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:03
Juntada de Mandado - Citação
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06/11/2024 17:01
Juntada de Mandado - Citação
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06/11/2024 17:01
Juntada de Certidão - Citação
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06/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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06/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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