TJES - 5006827-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), ROBERTO CARLOS BIANCHI - CPF: *52.***.*43-72 (IMPETRANTE) e
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BIANCHI em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:07
Publicado Decisão Monocrática em 16/05/2025.
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27/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006827-69.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS BIANCHI COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS BIANCHI contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que teria restringido o acesso do impetrante à saúde, ao negar a internação hospitalar àquele.
No evento 13525299, deferi a gratuidade de justiça, mas indeferi a liminar do mandamus.
Ato seguinte, o impetrante peticionou no evento 13578591 para informar que o impetrante já foi transferido para a unidade hospitalar almejada, o que acarretaria a perda de objeto e, por isso, requereu o arquivamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Nesta hipótese, depreende-se da petição do evento 13578591 a desistência do mandado de segurança, que é prerrogativa do impetrante, e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à égide da repercussão geral, estipulada pelo 543-B do CPC/73, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator: Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Pontuo que o advogado que subscreve a petição de desistência (Dr.
Kléber Bringhenti de Vasconcelos, OAB/ES nº 22.811) possui poderes especiais (evento 13504800) para desistir, nos ditames do art. 105, caput, do CPC.
Impende destacar que a homologação da desistência não afasta o dever da impetrante ao pagamento das custas processuais, dada a regra do art. 90 do CPC.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
A homologação do pedido de desistência prescinde de consentimento da autoridade coatora, enquanto não angularizada a ação mandamental.
Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, o acolhimento do pedido da parte impetrante, para extinção do feito, sem resolução do mérito, não a isenta de suportar o pagamento das custas processuais, a teor do que estabelece o art. 90 do CPC c/c art. 9º, §2º, da Lei Estadual 14.634/14.
Precedentes.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. (TJRS; MS 0011191-37.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*28-29; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 03/02/2020; DJERS 07/02/2020) Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante apenas ao pagamento das custas processuais, nos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, todavia, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento (evento 13525299) da gratuidade de justiça ao impetrante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/05/2025 16:54
Juntada de Informações
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14/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 19:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO CARLOS BIANCHI - CPF: *52.***.*43-72 (IMPETRANTE).
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09/05/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO CARLOS BIANCHI - CPF: *52.***.*43-72 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 08:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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