TJES - 0004272-06.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0004272-06.2018.8.08.0035 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: JAQUELINE LOPES BAPTISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELA COTTA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante instaurado por Jaqueline Lopes Baptista de Oliveira, objetivando a substituição de Daniela Cotta Queiroz, inventariante do espólio de Teófilo Queiroz Baptista, no processo de Inventário e Partilha registrado sob o nº 0003291-44.2017.8.08.0024.
Os autos revelam que o Ministério Público, cumprindo seu papel constitucional de resguardar os interesses de menores, exarou parecer às fls. 60/61, reiterado integralmente à fl. 93, manifestando-se pela improcedência do incidente, sem que fossem identificadas irregularidades que justificassem a remoção da inventariante.
Em manifestação recente, a requerente informou que não pretende insistir no prosseguimento do incidente, reconhecendo o considerável lapso temporal transcorrido e o desenvolvimento da capacidade relativa dos menores. É o relatório.
Decido.
Os pedidos formulados na exordial encontram-se em descompasso com o parecer ministerial, que opinou pela improcedência do incidente.
Assim, diante da inexistência de fundamentos que justifiquem a remoção da inventariante, bem como pela ausência de controvérsia quanto à manutenção da requerida no cargo, não há como acolher as pretensões autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, a teor do r. parecer ministerial de fls. 60/61 dos autos virtualizados, integralmente reiterado à fl. 93.
Em consequência, mantém-se a requerida Daniela Cotta Queiroz no cargo de inventariante na Ação de Inventário e Partilha tombada sob o nº 0003291-44.2017.8.08.0024.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.-SE.
Vila Velha, 24 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
15/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido de JAQUELINE LOPES BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*83-68 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZA FONSECA CAIADO SARDENBERG em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:55
Apensado ao processo 0003291-44.2017.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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