TJES - 0004778-50.2013.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:08
Publicado Edital - Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Criminal Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004778-50.2013.8.08.0069 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Marataízes - Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JULIO CESAR PEREIRA DE FREITAS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César Pereira Freitas, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 147, caput1 e no artigo 129, §9º2, ambos do Código Penal, narrando, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 12h25min, nesta Comarca, o ora acusado, ameaçou de morte e desferiu uma paulada na vítima Francisco Gomes de Freitas, seu genitor.
O processo observou os ditames da liturgia de regência, com o recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação da resposta à acusação e realização da instrução processual, com a oitiva das testemunhas, não tendo sido realizado o interrogatório em virtude da decretação da revelia do réu.
Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição diante da ausência de provas dos crimes imputados ou a insuficiência de provas para a condenação.
Das questões preliminares: Da prescrição: Reconhecendo ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a analisá-la no caso em concreto, no qual se observa que os fatos ocorreram no dia 14/12/2013, sendo a denúncia recebida em 24/01/2014 (fls. 49/52), tendo o curso do processo e do prazo prescricional sido suspensos em 20/07/2015 (fl. 84) e retornado em 01/10/2020 (fl. 96).
Observa-se que o crime de ameaça imputado ao réu, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 06 (seis) meses, fazendo com que o prazo prescricional se regule em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal.
Com efeito, observa-se que, da data do recebimento da denúncia até a data de suspensão do processo e do prazo prescricional e da retomada do processo até os dias de hoje transcorreu um lapso temporal superior a 03 (três) anos, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição com relação ao crime de ameaça.
Do mérito: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, depreende-se que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar e nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
O dispositivo legal supostamente infringido pelo acusado tem sede no artigo 129, § 9º3, do Código Penal.
Passando à análise do conjunto probatório constante dos autos a fim de se verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao crime em exame, constata-se a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, como descrito na denúncia.
Vejamos: Das provas da materialidade: A materialidade do crime se encontra plenamente provada nos autos, em especial diante do boletim de ocorrência e das imagens fotográficas diretamente sobre papel acostados ao presente processo.
Das provas de autoria e demais elementares: Firme na convicção de que assiste ao réu o direito de ter pleno conhecimento por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu, consoante as provas dos autos.
Outrossim, ressalto que a análise da pretensão acusatória ora apreciada operar-se-á com a observância ao disposto no artigo 155 do CPP4.
Dentre as provas apresentadas, destaca-se o depoimento do ofendido em sede policial às fls. 13/14, onde, em uma narrativa linear, aponta com clareza ter sido vítima de lesões corporais perpetradas pelo acusado.
Registro, por oportuno, que a vítima FRANCISCO GOMES DE FREITAS não foi ouvida em Juízo em razão do óbito.
A testemunha arrolada pela acusação, VALDEMIR MENDES DOS SANTOS, afirmou perante a Autoridade Policial que a vítima lhe disse ter sido agredida pelo filho (fl. 12) e em juízo alegou que a vítima nutria o sentimento de medo pelo acusado (fl. 107).
O SGT/PMES ERNANE SILVA, em sede administrativa, relatou que foi chamado para atender uma ocorrência onde havia uma briga entre pai e filho, e ao chegar ao local visualizou a vítima lesionada no braço devido a uma paulada que o acusado havia lhe desferido, visto que no pedaço de madeira continham alguns pregos (fl. 11).
Em juízo, o policial militar confirmou a assinatura exarada no auto de prisão em flagrante, embora tenha alegado não se recordar dos fatos.
Apesar do acusado não ter sido interrogado instrução criminal, ante a decretação da revelia às fls. 106/106-verso, extrai-se das imagens fotográficas de fls. 23/29 que a vítima sofreu lesões superficiais no braço.
Assim, e especialmente diante do depoimento prestado pela vítima em sede policial, que por sua vez foi confirmado em Juízo pela testemunha arrolada pela acusação, Valdemir Mendes dos Santos, e pelas imagens fotográficas de fls. 23/29, conclui-se com clareza a autoria do crime de lesão corporal.
Impõe-se consignar que a prova oral pautada nas declarações da vítima, de forma alguma pode ser classificada como inadmissível, mormente quando não vulnerada por tons imprecisos e afetas a delitos que ocorrem, via de regra, na clandestinidade.
Tal é o caso dos autos.
Oportunamente, acosto os seguintes precedentes: “[...].
Palavras da ofendida confirmadas pelo laudo pericial e pelo depoimento do agente público que atendeu a ocorrência.
Retratação em juízo que não tem o condão de inocentar o acusado.
Condenação preservada. [...]”. (TJSC; ACR 0000625-76.2019.8.24.0017; 4ª Câmara Criminal; DJSC 30/06/2020). “[...].
Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. 2.
Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, tudo confirmado por laudo pericial, a condenação é medida que se impõe. “[...]. (TJDF; APR 00003.46-03.2019.8.07.0005; Ac. 133.0224; 3ª Turma Criminal; PJe 10/04/2021.
Em verdade, vislumbra-se das provas apresentadas que a alteração do seu estado emocional decorreu do próprio comportamento agressivo do réu e, repise-se, compatíveis com antecedentes criminais atualizados, haja vista que as declarações da vítima são ratificadas pelo ângulo e proporções das lesões produzidas.
Diante das provas analisadas, concluo estar indubitavelmente comprovado que o acusado praticou o crime de lesão corporal, na medida em que ofendeu a integridade corporal de seu genitor.
Das teses defensivas: A defesa sustenta que não existe nos autos prova cabal, insofismável e irreversível que comprove os fatos narrados na denúncia, o que não deve prosperar, pois conforme já demonstrado acima, as provas produzidas nos autos são suficientes a embasar um édito condenatório.
Analisando todo o conjunto probatório contido nos autos, e em que pesem os esforços da defesa no exercício de seu legítimo múnus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Ministério Público.
Conclusão: Desta forma, patente a materialidade, extrai-se com clareza a prática de todos os elementos constitutivos do tipo penal encartado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como a autoria a recair sobre o acusado Júlio César Pereira Freitas.
Assim, concluo que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável e, uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei, porque logrou êxito, desta feita, o Ministério Público em demonstrar a autoria e materialidade quanto ao crime de lesão corporal.
Circunstâncias atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Circunstâncias agravantes: Considerando que o crime de lesão corporal foi praticado contra idoso, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal.
Causas de diminuição ou aumento de pena: Não constato a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, condeno o acusado Júlio César Pereira Freitas já qualificado, nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como declaro extinta a punibilidade do referido acusado em relação ao crime de ameaça narrado nos presentes autos, o que faço com arrimo nas disposições dos artigos 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dosimetria da pena: Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59), corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena cominada.
Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal.
Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu; antecedentes: imaculados, tendo em vista a ausência de condenação criminal definitiva anteriormente aos fatos; conduta social: não restou suficientemente demonstrada nos autos; personalidade: todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., motivo pelo qual tal circunstância deve ser considerada como neutra; motivos e as circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado ao crime.
No caso em tela, as circunstâncias foram normais para o crime em tela; as consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram irrelevantes; comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Aumento a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção em razão da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, passando a assumir um montante de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Tendo em vista a ausência de outras circunstâncias a serem aferidas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 06 (SEIS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, considerando que o crime fora praticado com violência contra a pessoa5.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 78 do Código Penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por estar amparado por advogados nomeados.
Em razão da resposta à acusação apresentada, arbitro honorários de advogado em prol da ilustre patrona nomeada, Drª.
Carolina Paula Montagnoli da Silva, OAB/ES 29.667, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e em razão da audiência realizada e da apresentação das alegações finais orais, arbitro honorários de advogado em prol do ilustre patrono nomeado, Dr.
Breno Barbosa, OAB/ES 37.661, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94, em conjugação com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, da lavra do Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 01/2021.
Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para se aferir o montante do prejuízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Vara: a) certifique-se nos autos e registre-se no sistema e-jud a respectiva data; b) Transitado em julgado, retornem os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
Diligencie-se.
Marataízes - ES, 26 de julho de 2023.
Jorge Orrevan Vaccari Filho Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/05/2025 15:39
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5017797-63.2023.8.08.0012
Ideal Pecas em Atacado LTDA
Lks Transportes LTDA
Advogado: Joyce Campana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 14:54
Processo nº 5045205-56.2024.8.08.0024
Ulysses Caus Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Roberto de SA Dal Col
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 12:51
Processo nº 5003761-79.2024.8.08.0012
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jose Henrique Antonio de Souza
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 15:01
Processo nº 0000279-52.2019.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Josias Erdmann
Advogado: Ana Karla Krause
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00
Processo nº 5005391-82.2025.8.08.0030
Iara Ripardo da Silva Pereira
Municipio de Linhares
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 16:27