TJES - 5003761-79.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003761-79.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alega a ocorrência de inadimplência por parte do devedor em contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto do contrato com a consolidação de sua posse.
A medida liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou resposta. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso é singelo, não demandando maiores indagações para o seu deslinde.
O autor pretende a busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato firmado entre as partes com a consolidação da propriedade em seu favor.
Os pressupostos constitutivos do direito autoral restaram comprovados nos autos, uma vez que a documentação acostada à inicial é apta no sentido de comprovar que houve um contrato de financiamento, que o bem em questão foi dado em garantia, que o requerido está inadimplente e que ele foi notificado e constituído em mora.
E, conforme relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação à lide, assim como também não realizou o pagamento da dívida indicada à exordial.
Posto isto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acolher o pedido de busca e apreensão do veículo Marca CHEVROLET; Modelo CELTA SPIRIT/ LT 1.0 MPFI 8V; Ano fabricação/modelo 2014/2015; Cor BRANCA; Chassi 9BGRP48F0FG236224; Renavam *10.***.*83-95; Placa PPB2E21., consolidando a posse e a propriedade de citado bem em favor da parte requerente.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Inexiste restrição judicial do veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 20:48
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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26/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:57
Juntada de Mandado
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21/05/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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