TJES - 5004489-06.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004489-06.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA ASSAD BATISTA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por PAULA ASSAD BATISTA em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação encartado ao ID 53095568, requerendo a parte autora: a) que a ré seja condenada na devolução do valor pago pelo tratamento (sessões de depilação), indicando a monta de R$ 797,23 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos); b) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O pleito autoral se funda em suposta falha no serviço prestado pela ré, notadamente pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes (tratamento não realizado em sua integralidade).
Mostra-se inconteste, portanto, a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Do que consta nos autos, a requerente contratou um combo contemplando 10 (dez) sessões de depilação “meia perna”, 10 (dez) sessões de depilação da região da virilha e mais 10 (dez) sessões da região perianal pelo valor de R$ 1.138,80 (mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), tendo ganhado como cortesia 10 (dez) sessões de depleção das axilas.
Contudo, a demandante relata que apenas 30% (trinta por cento) das sessões foram realizadas e o seu tratamento se encontra interrompido, haja vista que a filial da ré localizada no Shopping Moxuara encerrou suas atividades em 09/07/2024, não lhe tendo sido viabilizada a continuidade das sessões em outros pontos de atendimento.
Por outro lado, em sua peça contestatória (ID 61931273), a requerida nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e ainda sustenta: que o local da realização das sessões de depilação não interfere na prestação de serviços, visto que as sessões podem ser realizadas em qualquer unidade do Brasil; que disponibilizou, em tempo hábil, todas as informações pertinentes sobre a possibilidade de utilização de outras unidades para a continuidade das sessões contratadas; que a modalidade de pagamento selecionada pela requerente para o pagamento do contrato de prestação de serviços foi através de crédito parcelado com a instituição financeira, o que implica no fato do valor não ter sido integralmente repassado à requerida; que as cobranças subsequentes, efetuadas após o fechamento da unidade e o pedido de cancelamento do contrato, não tem qualquer relação com a requerida neste processo; que cumpriu integralmente o serviço contratado até o eventual infortúnio, logo, para o caso eventual condenação à restituição de valores, as sessões realizadas devem ser consideradas de forma a evitar enriquecimento ilícito; que oferece, à título de composição, a restituição do valor de R$ 455,52 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Pois bem.
Considerando que a empresa demandada fundamenta sua defesa no suposto fornecimento de suporte adequado à finalização do tratamento, salientando, inclusive, que as sessões poderiam ser realizadas em qualquer de suas unidades alocadas no Brasil, caberia à mesma (prestadora de serviço) apresentar comprovação mínima quanto a realização dos agendamentos, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
De acordo com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC, o serviço posto à disposição da autora mostrou-se defeituoso.
Afinal, ficou clara a inércia da requerida na conclusão do tratamento; fato que também se mostrou evidente por meio diversas investidas autorais junto ao canal de atendimento da requerida (tratativas via WhatsApp – ID 53095561), sendo certo que a mesma pode exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos (art. 20, inciso II do CDC).
Contudo, a despeito dos resumo financeiro encartado ao ID 61931278, limito a indenização dos danos matérias em R$ 797,23 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), o que faço para não incorrer em julgamento ultra petita.
No que diz respeito ao dano moral, entendo por sua não configuração, haja vista que o simples descumprimento de contrato, como ocorreu no caso dos autos, não detém carga capaz de produzir o dano pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que, "como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral" (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.271.295/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 16.03.2010).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, condenando a requerida na restituição de R$ R$ 797,23 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 02 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 02 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA ASSAD BATISTA - CPF: *17.***.*36-16 (REQUERENTE).
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13/05/2025 18:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULA ASSAD BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 16:59
Juntada de Requerimento
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12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão - intimação.
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12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão - intimação.
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21/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 28/01/2025 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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