TJES - 0015921-35.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0015921-35.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MATIAZZI Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA VIANA DIAS - ES16895, SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta ao id nº 64635280, e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 17 de agosto de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/08/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015921-35.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MATIAZZI REU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA VIANA DIAS - ES16895 Advogados do(a) REU: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134, RAPHAEL CARLOS DA SILVA GALL - RJ196000 D E C I S Ã O Dos embargos de declaração opostos pelas partes Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há intempestividade da contestação; ii) omissão ao deixar de observar princípios da boa-fé contratual, da equidade, probidade e função social, na interpretação do artigo 11, parágrafo 3º, do Regulamento do Plano Pasa.
Contrarrazões da requerida Id n.º 41832578.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há erro material ao afirmar que a audiência ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2020, pois o correto é o dia 18 de fevereiro de 2020; ii) o prazo da contestação se encerrou no dia 13 de março de 2020 e não 13 de fevereiro de 2020; iii) a condenação a pagar R$ 41.042,29 (quarenta e um mil e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) necessita esmiuçar e excluir os danos referentes a falha de manutenção.
Contrarrazões do requerente Id n.º 52399164. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração opostos pela parte autora não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando, notadamente porque há fundamentação adequada sobre a tempestividade da contestação – ainda que presentes meros erros materiais sobre datas, que não alteram a sua conclusão pela tempestividade, assim como pela maneira de interpretação dos pedidos realizadas.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença.
Destaco que houve fundamentação no tocante sobre os pontos questionados pela parte autora.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Por fim, quanto aos embargos opostos pela requerida, observo que houve erro material com relação às datas apresentadas.
Assim, retifico a sentença, unicamente para acertar as seguintes informações: i) a audiência inicial de conciliação ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2020 (fls. 150/151); ii) o início do prazo de contestação ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2020; iii) a contestação foi protocolada via Correios no dia 10 de março de 2020 (fl. 173), sendo considerada tempestiva a partir da postagem.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento em relação ao requerente e dou-lhes provimento em relação à requerida, unicamente para corrigir informações constantes na “preliminar de intempestividade da contestação”, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de REINALDO MATIAZZI em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido de REINALDO MATIAZZI - CPF: *76.***.*75-00 (AUTOR).
-
19/11/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 06:07
Decorrido prazo de REINALDO MATIAZZI em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001185-60.2013.8.08.0021
Rozilene Pereira Trancoso
Gledson Lopes Alexandre
Advogado: Lilian Glaucia Herchani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 5019861-98.2024.8.08.0048
Vista dos Ipes Condominio Clube
Edvaldo Alves Gomes
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 14:49
Processo nº 5006368-57.2024.8.08.0047
Cristina Pereira Castro
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:25
Processo nº 5013775-91.2021.8.08.0024
Jose Aloisio Nacari
R D J Engenharia LTDA
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 18:32
Processo nº 5002896-56.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luciano Santos da Silva
Advogado: Rosinea de Paulo Demoner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 13:00