TJES - 0010210-12.2000.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARINA DIAS QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0010210-12.2000.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DIAS QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA BOTELHO GONCALVES MACEDO - ES23909 Decisão Da atenta análise dos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença trata de execução de pensionamento vitalício em favor da parte exequente, conforme a sentença proferida nos autos.
Contudo, a parte executada se manifestou arguindo que continuou efetuando os pagamentos relacionados à condenação após o óbito da parte exequente e que esses valores foram sacados da conta bancária da pessoa falecida sem a devida autorização, requerendo a restituição dos valores sacados indevidamente pelos herdeiros, devidamente corrigidos.
Nessa esteira, verifico que um dos herdeiros da parte exequente se habilitou nos autos e juntou cópia da certidão de óbito da então exequente, Sra.
Marina Dias Queiroz de Oliveira (id 49360119).
No documento em questão, pode ser verificado que a parte exequente faleceu em 24/07/2017.
Ademais, conforme os documentos juntados pela parte executada e através das respostas dos ofícios direcionados à Caixa Econômica Federal por este Juízo, verifico que a conta bancária em questão foi movimentada após falecimento da exequente.
Contudo, destaco que o presente cumprimento de sentença tem o condão de executar apenas a obrigação imposta à parte executada.
Não há que se falar, portanto, sobre o dever de restituição dos valores à parte executada, no bojo destes autos, uma vez que o reconhecimento da dívida em questão ensejará nova instrução probatória, devendo ser realizada em ação autônoma ao presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, registro que a obrigação imposta à executada foi satisfeita quando do óbito da parte exequente, em 24/07/2017, motivo pelo qual determino o arquivamento da presente execução.
Registro, por fim, que deverá o ora executado ajuizar demanda autônoma na esfera cível para obter a restituição dos valores pagos a maior, cabendo ainda ação de natureza criminal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061216002195200000042576430 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062616091633800000043395141 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062616105462300000043395144 WANDERSON DIAS DOS SANTOS Mandado 24062616105484000000043395151 Intimação - Diário Intimação - Diário 24071719431153400000044628229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071719510928000000044628247 Petição (outras) Petição (outras) 24072409113667100000044954559 Pedido de Providências Pedido de Providências 24072411083392700000044961859 Pedido de Providências Pedido de Providências 24080612325705500000045718803 Petição (outras) Petição (outras) 24080622374852800000045788119 CNH SR WANDERSON Documento de Identificação 24080622374877400000045788121 COMP DE RESID Documento de comprovação 24080622374901900000045788123 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080622374922900000045788129 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24080622374945400000045788130 Pedido de Providências Pedido de Providências 24080712081258100000045802818 Petição (outras) Petição (outras) 24081218175840600000046122705 Certidão Certidão 24081913444853800000046498995 Petição (outras) Petição (outras) 24082611524623500000046909052 CERTIDÃO ÓBITO MARINA DIAS Documento de comprovação 24082611524635200000046910107 Petição (outras) Petição (outras) 24091309452631100000048110347 -
16/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JESSICA BOTELHO GONCALVES MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:43
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 06:02
Decorrido prazo de JESSICA BOTELHO GONCALVES MACEDO em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2000
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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