TJES - 0000963-57.2017.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000963-57.2017.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARMINHA DIAS RAIMUNDO BARBOSA ZANONI Advogados do(a) REU: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 SENTENÇA Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
Compulsando os autos, observa-se que Carminha Dias Raimundo Barbosa Zanoni foi condenada nas iras do artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção (fls. 103/107 do ID 34254109) A Denúncia foi recebida em 07.12.2017, à fl. 33 do ID 34254109.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 25.06.2024 (ID 46008873). É a síntese.
Passo a decidir.
Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Com efeito, o artigo 109, V, do CPB disciplina que a prescrição da pretensão punitiva da pena fixada opera no período de 04 (quatro) anos.
Inegável, portanto, já ter transcorrido lapso superior ao referido prazo desde o recebimento da denúncia.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARMINHA DIAS RAIMUNDO BARBOSA ZANONI, pela prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 22:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024 para CARMINHA DIAS RAIMUNDO BARBOSA ZANONI (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/06/2024 07:24
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ORLETI em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:53
Expedição de intimação - diário.
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17/06/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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