TJES - 0000424-23.2019.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para WELLITON SIMAO SILVA PICOLI - CPF: *50.***.*30-65 (REU).
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25/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de WELLITON SIMAO SILVA PICOLI em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000424-23.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLITON SIMAO SILVA PICOLI Advogado do(a) REU: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WELLITON SIMÃO SILVA PICOLI, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, na data de 04 de maio de 2019, em desfavor de seu genitor e vítima José Inácio Picoli.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incindir sobre a pena da cada um de forma isolada (art. 109, caput, c/c art. 119, ambos do Código Penal).
Dessa maneira, se o delito mais grave imputado ao recorrido foi alcançado pela prescrição, os demais também o serão. 2.
No caso, o crime mais grave praticado pelo réu foi o tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal praticada contra cônjuge), cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos, devendo incindir o prazo prescricional de 8 (oito) anos. É o que reza a norma do art. 109, IV, do diploma penal material. 3.
Na espécie, o único marco interruptivo implementado foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal).
Assim, na ausência de outros eventos aptos a impedir, interromper ou suspender o curso da prescrição (arts. 116 e 117 do Código Penal) e transcorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (12/09/2014) e o presente, conclui-se, sem qualquer dúvida, que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida.
Extinta a punibilidade do réu.
TJES.
Data: 29/11/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0000751-90.2014.8.08.0068.
Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Contra a Mulher. À infração penal definida no art. 129, §9º, do Código Penal era cominada à época do fato (04/05/2019), pena privativa de liberdade máxima, a detenção, de 03 (três) anos.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Relevante destacar, que o réu era menor de vinte e um anos na data do fato, o que faz incidir a regra prevista no art. 115 do Código Penal, segundo a qual “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 14/11/2019 (fl. 24/v, id 33692005), de modo que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, IV, e art. 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WELLITON SIMÃO SILVA PICOLI em relação aos fatos narrados na denúncia.
Sem custas.
Considerando o petitório de id 55857081, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a).
Janilda de Souza Moreira Leandro, OAB/ES n.º 12.936, arbitrando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
Diligencie-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, disponibilizado no DJ 6484, de 14/10/2021.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares-ES, 14 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0608/2025) -
14/05/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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