TJES - 0000166-56.2013.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000166-56.2013.8.08.0041 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EVANIL DE ALMEIDA SILVA, ROSANILDA MARINHO SILVA REQUERIDO: EVANIL DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407, NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação de Usucapião Rural ajuizada por EVANIL DE ALMEIDA SILVA e ROSANILDA MARINHO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, com fulcro no art. 1.239 CC.
Da Petição Inicial - fls.02/04 Pugnam os autores pela declaração do domínio do imóvel objeto da ação, haja vista que o adquiriram, por meio de recibo, desde 23/11/2006, utilizando a referida área para o seu sustento.
Ademais, aduziram que não há qualquer oposição ou contestação em relação à sua posse, considerando-a mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de cinco anos.
Despacho à fl.25 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citação por edital de terceiros interessados, incertos e desconhecidos à fl.27.
Manifestação das Fazendas Públicas às fls.42, 45 e 71.
Citação dos confrontantes às fls.35, 51/53.
Parecer Ministerial às fls.72/73. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Em análise detida dos autos, observo que a parte autora pretende a aquisição da propriedade de área rural medindo 125.238,1m² ou 12,4 ha, localizada em Estrada Kennedy A Cabral, Sítio Cabral Almeida, Presidente Kennedy/ES, Cep:29.350-0000, tendo como confrontantes: ao norte - Florisbelo Lunz, ao sul - Ivonete da Penha Silveira Lunz, ao leste - Altamir Rangel e Ivonete da Penha Silveira Lunz, e a oeste - Elizabete Silveira Lunz e Florisbelo Lunz, por meio da Usucapião, sob alegação de exercício de posse ininterrupta e pacífica, desde 23 de novembro de 2006.
Pois bem! A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade.
No caso em tela, busca-se a usucapião especial rural, prevista no art.1.239,CC, que descreve como requisitos para essa modalidade: 1.Posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição; 2.Ânimo de dono (possessio cum animo domini); 3.Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; 4.Tornar a terra produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família; 5.Moradia no local; 6.O possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Logo, tem-se que para a aquisição de propriedade por meio da Usucapião, mostra-se imperiosa a evidência de alguns requisitos legais, especialmente o exercício de posse por aquele que a pretende adquirir, pelo prazo previsto na lei, de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono, sem os quais torna-se inviável a procedência do pedido, o que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova testemunhal produzida em audiência, perfazendo período de posse superior a 18 anos, isto é, superior ao exigido por lei.
Ademais, a área usucapienda está localizada em zona rural e possui dimensão inferior a 50 hectares, sendo utilizada pelos autores para o próprio sustento.
Registre-se que tais requisitos revelam-se os fatos constitutivos do direito do autor, cuja prova a seu respeito compete a ele, tão somente, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Neste sentido, destaca a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.296 - ES (2008/0059216-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : WALDEVINO FEHLBERG E OUTRO ADVOGADO : ARNALDO LEMPKE E OUTRO(S) RECORRIDO : ANÍZIO JOÃO ZANOTTI E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA.
IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.
Urge asseverar que, em análise ao caderno processual, verifiquei o seguinte lastro probatório: i) planta topográfica (fl.07); ii) memorial descritivo (fls.08/10); iii) documento de informação e atualização cadastral do ITR (fls.14/19); iv) certidões do Cartório de Registro de Imóveis (fls.20/22); v) conta de energia (fls.23/24); vi)planta da área objeto da demanda, devidamente georreferênciada, com a respectiva mídica digital e ART (fls.61/64).
Logo, diante das provas apresentadas nos autos, acrescido da manifestação de desinteresse sobre o imóvel, pelas Fazenda Públicas, conforme verificado às fls.42, 45 e 71, além da ausência de contestação pelos confrontantes citados, é medida que se impõe a procedência da ação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para declarar o domínio de Evanil de Almeida Silva e Rosanilda Marinho Silva sobre a área descrita na inicial, com 125.238,1 m² (ou 12,52381 hectares), localizada no lugar denominado Cabral, no município de Presidente Kennedy/ES.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487,I,CPC.
Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.429/2024 -
13/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de EVANIL DE ALMEIDA SILVA - CPF: *30.***.*26-53 (REQUERENTE) e ROSANILDA MARINHO SILVA (REQUERENTE).
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21/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANIL DE ALMEIDA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSANILDA MARINHO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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08/02/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/02/2024 14:42
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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29/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:51
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2023 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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20/10/2023 19:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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26/08/2023 09:14
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2023 21:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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