TJES - 5013849-44.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de NICE MARROCHI LIMA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:15
Juntada de Alvará
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013849-44.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: NICE MARROCHI LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de NICE MARROCHI LIMA, para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021.
Citação (ID. 37274164).
A Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 34815902), a qual foi rejeitada, como consta da decisão de ID. 49766862.
Houve o bloqueio integral do débito em execução, através do sisbajud (ID. 68788557).
A Executada compareceu aos autos para alegar que não foi devidamente intimada sobre a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Alegou também a impenhorabilidade da quantia bloqueada (ID. 69138976).
Pois bem.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, impõe-se destacar que o CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] Destaco que o c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, é a orientação do Eg.
TJES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. [...] III .
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo admitida a penhora apenas para prestações alimentícias ou quando ultrapassado esse limite.
A jurisprudência do STJ adota interpretação extensiva da impenhorabilidade, abrangendo valores mantidos em conta corrente, poupança e fundos de investimento, desde que não excedam 40 salários mínimos, como reafirmado no REsp nº 1.971 .321/SP e precedentes correlatos.
No caso concreto, o montante bloqueado nas contas dos agravantes é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.
Não houve comprovação nos autos de fraude, má-fé ou abuso de direito por parte dos agravantes que justificasse a mitigação da proteção conferida pela legislação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É impenhorável a quantia mantida em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC/2015 .
A proteção da impenhorabilidade aplica-se também a valores inferiores ao limite legal, independentemente da conta em que estão depositados, salvo se comprovada má-fé ou fraude. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50077930320238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES .
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em contas bancárias dos Agravantes, apesar de os montantes serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados ao custeio de despesas essenciais.
Os Agravantes pleiteiam a suspensão da penhora, alegando impenhorabilidade dos valores conforme art . 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras dos Agravantes, são impenhoráveis; e (ii) verificar se o cumprimento parcial do débito justifica a suspensão da penhora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se não apenas às cadernetas de poupança, mas também a outras contas bancárias ou aplicações financeiras, desde que os valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos, conforme jurisprudência do STJ. 4 - O cumprimento parcial do débito pelos Agravantes reforça a plausibilidade do pedido, uma vez que os valores remanescentes são destinados ao custeio de despesas essenciais.
IV .
DISPOSITIVO 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034234420248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Neste diapasão, verifico que, pelo espelho do sisbajud – ID. 68788557, a Executada apenas possui relacionamento com duas instituições financeiras, sendo que em uma (Banco Santander) a ordem de bloqueio não foi cumprida por insuficiência de saldo.
Na outra (Caixa Econômica Federal) a ordem foi integralmente cumprida, sendo bloqueada a quantia de R$ 10.169,91.
Ademais, pelo extrato bancário de ID. 69138982, na referida conta bancária da Caixa Econômica Federal, após o bloqueio efetivado por este Juízo, restou saldo no valor de R$ 792,67.
Desta forma, entendo que o valor que a Executada mantinha em suas contas bancárias é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual deve ser afastada a indisponibilidade decretada.
Assim, ACOLHO a manifestação da Executada para desconstituir a penhora/bloqueio eletrônico (sisbajud) realizado em sua conta bancária.
Proceda-se, imediatamente, a liberação da quantia bloqueada, com a expedição de alvará de saque ou transferência, como for requerido.
Em prosseguimento, considerando que a Executada alega não ter sido corretamente intimada sobre a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, certifique o cartório sobre a correta intimação e, no caso de a intimação, de fato, não ter sido feita regularmente, proceda-se nova intimação, com reabertura do prazo para eventual recurso e comprovação dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
Intimem-se.
Diligencie-se, com a possível urgência.
CLV VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5013849-44.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: NICE MARROCHI LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, fica o advogado supramencionado intimado do bloqueio realizado nos autos e para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
14/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO BIASUTTI SERRO em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:39
Decorrido prazo de NICE MARROCHI LIMA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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