TJES - 5037632-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para ADRIANO SACRAMENTO BASTOS - CPF: *34.***.*00-12 (REQUERENTE) e BARBER CLUB HOUSE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
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04/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037632-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS REQUERIDO: BARBER CLUB HOUSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO SACRAMENTO BASTOS (parte assistida por advogado particular) em face de BARBER CLUB HOUSE LTDA, por meio da qual alega que comprou ingressos para participar junto com o seu filho em WorkShop de barbearia pela monta de R$1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), no entanto, o evento não foi realizado e houve retenção do valor pago, razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo em virtude da ausência da parte demandada.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de intimada e citada (Id. 62832456), a parte demandada não compareceu em audiência una.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, da compra de ingressos para participar do evento (Id. 55206206 e Id. 55206215) e do respectivo cancelamento (Id. 55206249), sendo que inexistem indícios nos autos acerca de eventual reembolso, razão pela qual condena-se a empresa demandada restituir o autor a importância de R$1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivos desembolsos.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela desídia da ré e de restar frustrada a oportunidade de qualificação profissional do requerente, razão pela qual condena-se a parte demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a) CONDENAR a empresa demandada restituir o autor a importância de R$1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivos desembolsos. b) CONDENAR parte demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS Endereço: Rua Belo Horizonte II, 186, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-084 Nome: BARBER CLUB HOUSE LTDA Endereço: Rua Carapebus, 105, Paradiso Condomínio Clube, apto. 1102, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 -
27/05/2025 20:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO SACRAMENTO BASTOS - CPF: *34.***.*00-12 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:17
Audiência Una realizada para 07/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037632-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS REQUERIDO: BARBER CLUB HOUSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 67125508.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
16/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037632-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS REQUERIDO: BARBER CLUB HOUSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno NEGATIVO do mandado de id 65993018.
Nesta oportunidade, fica-se intimado para apresentar novo endereço no prazo de 10 dias úteis.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
09/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037632-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS REQUERIDO: BARBER CLUB HOUSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Despacho id nº 64586223.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 13:26
Audiência Una designada para 07/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037632-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SACRAMENTO BASTOS REQUERIDO: BARBER CLUB HOUSE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63004511.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
12/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:44
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 07:36
Processo Inspecionado
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12/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:51
Audiência Una designada para 13/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:50
Audiência Una cancelada para 13/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:47
Audiência Una designada para 13/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:46
Audiência Una realizada para 03/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:42
Audiência Una designada para 03/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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