TJES - 5004536-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA - CPF: *15.***.*39-85 (REQUERENTE) e LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0069-16 (REQUERIDO).
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004536-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA (parte assistida por advogado particular) em face de LOJAS SIMONETTI LTDA, por meio da qual alega que, em 10/08/2024, adquiriu micro-ondas e guarda-roupa.
No entanto, considerando a impossibilidade de montagem do roupeiro no segundo andar da sua residência pelos funcionários da própria loja, pediu o cancelamento da compra (apenas em relação ao segundo item), no entanto, não foi realizado o estorno, o que impossibilita a aquisição de novo móvel (limite do cartão de crédito está comprometido), razão pela qual postula a devolução do valor pago e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 66928134).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida (falta de interesse de agir), dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de a compra foi realizada em 10//08/2024 e antes mesmo do ajuizamento da ação, a saber, em 21/08/2024, procedeu-se com o cancelamento da compra, sendo a demandante alertada que tal procedimento seria efetivado pelo banco emissor na data de vencimento da fatura.
No mais, aduz ainda que, em seguida (17/09/2024), procedeu-se, também, com o cancelamento da garantia estendida.
Diante desse cenário, há de se ponderar que a parte autora está assistida por advogado particular e sequer fez qualquer impugnação à tese defensiva apresentada (Id. 66928134).
Ainda sob essa perspectiva, ressalta-se que a demandada fez prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que junta aos autos as cartas de cancelamento (Id. 63588619 e Id. 63588620) referente, respectivamente, ao roupeiro e à sua garantia.
Nesse viés, caberia à autora, por sua vez, a fim de comprovar a sua própria tese, colacionar aos autos, por exemplo, as faturas do seu cartão de crédito ou até mesmo conversas com a empresa questionando a não efetivação do estorno, apesar da formalização do pedido de cancelamento da compra.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos é no sentido de que houve não só o cancelamento da compra, mas também a efetivação do estorno, razão pela qual se julga improcedente o pedido de devolução do valor pago.
Por fim, não há sequer indícios nos autos de falha na prestação do serviço, até porque todo o procedimento de cancelamento da compra se deu em tempo razoável (inclusive, de forma quase que imediata), de sorte que está compreendido entre os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 10 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA Endereço: Rua Atalaia, 29, São Marcos I, SERRA - ES - CEP: 29176-145 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: PRINCESA ISABEL, 96, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-110 -
23/05/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido de CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA - CPF: *15.***.*39-85 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004536-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação de id nº 63588614, caso queira, no prazo de 5 dias.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004536-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62932596.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:12
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 13:16
Processo Inspecionado
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11/02/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA - CPF: *15.***.*39-85 (REQUERENTE)
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11/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:05
Audiência Una designada para 31/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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