TJES - 0006502-25.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0006502-25.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRA JALLES GOMES, EDUARDO NORA MACHADO, ORTOCLIN CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA INTERESSADO: CECILIA LEAL DA COSTA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória para reparação de danos morais e materiais ajuizada por Cecilia Leal da Costa em face de Eduardo Nora Machado, Alessandra Jalles Gomes Machado e Odontoclin Consultório Odontológico, todos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença proferida às págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive).
Transitada em julgado, os réus e seu advogado, Dr.
Fernando Antonio Contarini Stafanato, requereram no ID 36390376 o início da fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais e aos honorários periciais adiantados.
Antes mesmo de ser intimada, a requerente/devedora, no ID 37920056, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o principal argumento de inexigibilidade da obrigação.
Decisão ID 62827282, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e intimando a parte executada para promover o pagamento do débito.
No ID 70611847, a parte autora/executada, comunicou o cumprimento da obrigação.
A seu turno, os exequentes, no ID 70634731, concordaram com a quantia depositada e requereram o seu levantamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3.
Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc.
II e 925, todos do CPC. 4.
Honorários sucumbenciais na forma da sentença proferida (vide sentença págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive), ora quitados.
Custas iniciais quitadas (vide pág. 34 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive) e as finais/remanescentes pela parte requerente/devedora, por força da condenação acessória imposta pela sentença proferida (vide sentença págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte autora/devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 5.
Defiro o pedido ID 70634731, e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da quantia depositada na conta judicial nº14491007, agência 147 do Banestes (vide ID 70611848), incluindo os acréscimos legais, para conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº583719406-8, operação 3701, agência 2016, Caixa Econômica Federal), de titularidade do advogado credor e que assiste a parte ré/exequente, Dr.
Fernando Antonio Contarini Stafanato (OAB/ES nº11.384 - CPF nº*55.***.*78-16).
Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 6.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ORTOCLIN CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO NORA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CECILIA LEAL DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA JALLES GOMES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0006502-25.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRA JALLES GOMES, EDUARDO NORA MACHADO, ORTOCLIN CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA INTERESSADO: CECILIA LEAL DA COSTA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de ação indenizatória para reparação de danos morais e materiais ajuizada por Cecilia Leal da Costa em face de Eduardo Nora Machado, Alessandra Jalles Gomes Machado e Odontoclin Consultório Odontológico, todos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença proferida às págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive).
Transitado em julgado, os réus e seu advogado, Dr.
Fernando Antonio Contarini Stafanato, requereram no ID 36390376 o início da fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais e aos honorários periciais adiantados.
Antes mesmo de referido pedido de execução ter sido recebido e a parte executada intimada, a requerente/devedora apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença no ID 37920056, sob o principal argumento de inexigibilidade da obrigação, alegando em síntese que como na sentença exequenda, lhe foi concedido novamente os benefícios da gratuidade judiciária, a sua cobrança foi suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Ciente de referida impugnação, os credores/impugnados se manifestaram sobre ela no ID 47206610, pugnando pela sua total rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Inicialmente, como o pedido de cumprimento de sentença ID 36390376 atende aos requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, defiro seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 3.
Outrossim, registro que como a executada/impugnante se antecipou e apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença no ID 37920056, sob o principal fundamento de inexigibilidade da obrigação, prevista no inc.
III do § 1º do art. 525 do CPC, motivo porque referido incidente pode ser recebido e apreciado. 4.
Pois bem.
Prescreve o art. 98, § 3º do CPC que as obrigações da sucumbência de parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifica-se do item ‘03.’ do despacho/mandado proferido à pág. 3 do arquivo 00065022520208080011 VOL 001 PARTE 04.pdf do drive, que, no momento do recebimento da inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (GJ) a parte autora/executada/impugnante.
Porém, na decisão saneadora proferidas às págs. 28/31 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive, foi acolhida a preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária (GJ) sustida pelos requeridos/credores/impugnados em contestação, para revogar/cassar a gratuidade de justiça deferida inicialmente à parte requerente/devedora/impugnante e determinar que ela providenciasse o recolhimento das custas iniciais.
Intimadas, as partes não apresentaram quaisquer recurso a referida decisão, operando portanto a preclusão temporal sobre ela e a tornando imutável, além da parte autora/executada/impugnante ter aceito ela, tanto que efetuou o recolhimento das custas iniciais (vide pág. 34 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive) e o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (vide págs. 58/60 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 01.pdf e págs. 19/21 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf, ambos disponíveis no drive).
Assim, como a gratuidade judiciária (GJ) deferida inicialmente a parte requerente/devedora/impugnante foi revogada no curso do processo de conhecimento e não houve recurso em face da decisão que cassou referido benefício, pelo contrário, a autora/executada/impugnante concordou com a decisão e efetuou o pagamento das custas e despesas processuais cobradas após a revogação da GJ, não há de se falar na suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais a que foi condenada (art. 98, § 3º, CPC), e, consequentemente, na inexigibilidade da obrigação.
O fato de ter constado na parte final do item ‘33.’ da sentença proferida às págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive ressalva quanto a suspensão da cobrança dos encargos sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG, não significa que o juízo concedeu novamente os benefícios da gratuidade judiciária (GJ) a parte autora/executada/impugnante, vez que, após a decisão de revogação/cassação da gratuidade de justiça, não há qualquer petição da parte requerente/devedora/impugnante comprovando a modificação de sua situação financeira e pugnando por nova concessão da benesse da GJ, tampouco consta de referida sentença nenhum capítulo e/ou parágrafo específico, modificando a decisão anterior e deferindo novamente a gratuidade à parte autora/executada/impugnante, tratando portanto de mero erro material.
Para arrematar, não vislumbro elementos para (re)conceder a gratuidade judiciária a parte autora/executada/impugnante, o primeiro pela falta de pedido neste sentido após o indeferimento da gratuidade de justiça, o segundo pela ausência de demostração da mudança de sua situação financeira e seu atual estado de miserabilidade econômica, a justificar o novo deferimento do benefício, e o terceiro porque, em caso de deferimento da gratuidade judiciária nesta fase processual, seus efeitos teriam efeitos ex nunc (prospectivos/daqui para frente), ou seja, não retroagiriam para alcançar atos processuais já consolidados anteriores ao pedido (neste sentido: STJ - AgInt no REsp 1647067/SP e AgInt no AREsp 898.288/SP | TJ/ES - ApC 026160007592 e AgInt na ApC nº035150279145), como a presente execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos, sob o manto da coisa julgada material.
Dispositivo 5.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 37920056.
Além disso, de ofício, amparado no inc.
I do art. 494 do CPC, retifico o item ‘33.’ da sentença proferida às págs. 22/27 do arquivo 00065022520208080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive, para excluir a parte final de referido parágrafo do dispositivo sentencial, passando a vigorar com a seguinte redação: “Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015”. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverão os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, no montante de R$4.768,49 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa e honorários sobre o débito, cada um no percentual de 10% (dez por cento), conforme prescreve o § 1º do art. 523 do CPC, além de início da execução forçada.
Vencido o prazo, certifique-se se houve o pagamento voluntário e intime-se a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 8.
Preclusas as vias recursais e findos os prazos fixados no item anterior, certifique-se e venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 15:52
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CECILIA LEAL DA COSTA - CPF: *02.***.*13-04 (INTERESSADO)
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05/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO NORA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/06/2024 09:16
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA JALLES GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO NORA MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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