TJES - 0000155-96.2015.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ANGELA MARIA GALVAO (REQUERIDO), ATILIO TRAVAGLIA (REQUERIDO), DAISE DE OLIVEIRA GALVÃO (REQUERIDO), DOMINGOS OTAVIO GALVÃO (REQUERIDO), IRANY PAULINO GALVÃO (REQUERIDO), ITAMAR JOSE PAULINO (REQUERIDO), JOSÉ FERNA
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de DOMINGOS OTAVIO GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de IRANY PAULINO GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE PAULINO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GALVAO PAULINO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de DAISE DE OLIVEIRA GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS VIEIRA GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA GALVÃO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ATILIO TRAVAGLIA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GALVAO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DA SILVA GALVAO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO MOURA DA SILVA GALVAO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000155-96.2015.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MOURA DA SILVA GALVAO, SEBASTIAO MOURA DA SILVA GALVAO REQUERIDO: ANGELA MARIA GALVAO, ATILIO TRAVAGLIA, JOÃO BATISTA GALVÃO, MARIA DOS SANTOS VIEIRA GALVÃO, JOSÉ FERNANDES GALVÃO, DAISE DE OLIVEIRA GALVÃO, MARIA DE LURDES GALVAO PAULINO, ITAMAR JOSE PAULINO, MANOEL ANTONIO GALVÃO, IRANY PAULINO GALVÃO, DOMINGOS OTAVIO GALVÃO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por PEDRO MOURA DA SILVA GALVÃO e SEBASTIÃO MOURA DA SILVA GALVÃO em face de ANGELA MARIA GALVÃO e ATILIO TRAVÁGLIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que os Requerentes são filhos legítimos do falecido ANTONIO MOURA GALVÃO, de cujo, que deixou bens a inventariar, qual seja, 3 alqueires e 10 litros.
Dizem que, o de cujus já faleceu a mais de 25 anos e os herdeiros jamais abriram inventário para devida partilha.
Relata que, em dezembro de 2015, a parte Requerente ficou sabendo, por herdeiros, do primeiro casamento do de cujus, que os Réus firmaram compromisso de compra e venda do mencionado terreno, sem fazer a meação necessária.
Despacho fl.16, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Requerente.
Da contestação, fls.22/24, sustenta que os Autores por ocasião do falecimento de sua genitora, o seu pai ANTONIO MOURA GALVÃO, teria distribuído a propriedade entre os filhos do primeiro casamento(entre eles os Autores) e logo depois, fez um testamento deixando uma das propriedades adquiridas na constância da sociedade de fato, a saber 3 alqueires e 10 litros para D.
Bernadina.
Narra que no ato do testamento os Requerentes já eram maiores, portanto, o tempo hábil para requerer o que de direito há muito transcorreu.
Da contestação, fls.35/45, sustenta que o testamento público levado a efeito pelo Sr.
Antonio fora levado a efeito há aproximadamente 45 anos e dele todos os herdeiros, notadamente os Autores, tiveram conhecimento.
Aduz que, a parte Requerente pugna pela anulação do negócio jurídico, sem, no entanto, apontar quais seriam os vícios do testamento.
Da réplica, fls.66/70.
Decisão fl.71, indeferindo o pedido de antecipação da tutela pretendida, bem como, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto as provas pretendem produzir.
Despacho fl.76, determinando que a parte Requerente providencie a citação dos demais participantes do negócio jurídico.
Da contestação fls.97/103 Sustenta que, o bem objeto do contrato de compra e venda que se pretende anular com a presente demanda, foi legado por Antonio Galvão em testamento regular à finada mão dos Réus Angela, Manoel, José, Maria e Domingos, estes que, assumindo a posse do imóvel após o passamento de sua mãe o venderam ao Réu Atílio, sendo o contrato de compra e venda regular.
Aduz que, o testamento público foi realizado a mais de 45 anos, estando a pretensão autoral prescrita.
Da réplica fls.131/133.
Termo de audiência fl.141.
Alegações finais fls.144/146, fls.150/158 e fls.166/167. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos é válido.
No caso em voga, os Autores, alegam a nulidade do negócio jurídico relativo à venda de um imóvel, argumentando a falta de anuência de todos os herdeiros.
Os Réus, por sua vez, sustentam que a ação está prescrita.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifiquei que, o Sr.
Antonio Moura Galvão, pai dos Requerentes e Requeridos, transferiu/doou, por meio de testamento público(fls.27/29) para a Sra.
Bernadina de Souza Lima, o imóvel de 3 alqueires e 10 litros de terrenos.
Ressalta-se que, conforme dispõe o art.1.859 do Código Civil, o prazo para impugnação de testamentos é de 5(cinco) anos, In verbis: Art. 1.859.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Isto posto, observa-se que o testamento público realizando a doação para Sra.
Bernadina da propriedade de 3 alqueires e 10 litros de terreno ocorreu em 22 de dezembro de 1969 e a presente ação visando a anulação do negócio jurídico de compra e venda do mencionado terreno foi ajuizada em 2015.
Assim, mesmo que os Autores aleguem vícios no testamento ou na venda dos bens, a prescrição se aplica independentemente da natureza da impugnação.
Isso porque o direito à contestação deve ser exercido dentro do prazo legal, e a falta de ação por parte dos Requerentes implica que o direito de impugnar se extinguiu.
Portanto, não há que se discutir a nulidade do testamento público por estar alcançado pela decadência e prescrição do direito autoral, não havendo, também, que se falar em anulação da compra e venda do terreno mencionado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Nos termos dos art. 82, §2º, e 85, §2º, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0606/2025) -
15/05/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 10:03
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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