TJES - 5008111-05.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008111-05.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora em face da r.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Segundo a embargante a r.
Sentença possui pontos contraditórios; contudo, verifico tratar-se apenas de mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a serem sanados.
De outra sorte, o inconformismo da Embargante não deve ser manifestado por meio de embargos, mas sim pelo emprego de outros recursos previstos na legislação processual em vigor.
Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o ‘decisum’.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
SÃO MATEUS-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008111-05.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados (id 65347428).
SÃO MATEUS-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:26
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:38
Intimado em Secretaria
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008111-05.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação revisional, c.c. pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em síntese, aduz a parte autora que utilizou o cartão da loja ré para realizar a compra de duas camisas e de uma calça, no valor total de R$ 159,97; contudo, a requerida vem lhe cobrando o valor de R$ 3.330,08.
Assim, busca a revisão das faturas indevidas.
A ré, em defesa (ID 63050102), alega, em síntese, que o contrato firmado com a parte autora é válido e regular, pois, no ato da celebração, foram estipuladas obrigações recíprocas que foram aceitas pela consumidora.
Ademais, a parte autora sempre utilizou o cartão regularmente para as transações de seu cotidiano, recebendo e pagando as respectivas faturas todo mês.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
Não havendo preliminares, passo ao mérito da ação.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos valores cobrados nas faturas de ID 63051565.
Com efeito, não se verifica nas faturas de ID 63051565 a discriminação das aludidas transações/compras realizadas no referido cartão de crédito da autora, em razão de sua utilização.
Do mesmo modo, não comprovou contratualmente a regularidade das tarifas ali inseridas, motivo pelo qual merece procedência os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade das tarifas indicadas nas faturas de ID 63051565, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos nas faturas da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) DETERMINAR que a ré emita nova fatura de pagamento nos limites do valor da compra, ou seja, R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), sem a incidência de multa, juros de mora ou de correção monetária.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO - CPF: *25.***.*50-53 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/02/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar a NEUZA MARGARIDA ALVES BRITO - CPF: *25.***.*50-53 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 17:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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