TJES - 5001367-62.2021.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001367-62.2021.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: CALINI EVANGELISTA DA ROCHA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131, ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES11497 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decerto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ERESP 1.874.222/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Ocorre que, tratando-se de bolsa-família, necessário lançar mão da técnica da distinção, derivada do direito norte-americano (distinguishing), atraindo-se a regra do art. 833, inc.
IV, CPC/15, pois, além da natureza alimentar, o programa social é essencial à subsistência da executada.
Ante o exposto: 1.
Expeça-se alvará em favor da executada quanto à constrição na Caixa Econômica Federal (Transferência de Valor ID: 072024000017389126).
Intimem-se. 2.
Em contrapartida, tendo em vista que, embora intimada, a executada não impugnou os demais bloqueios, expeçam-se alvarás em favor do exequente. 3.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
13/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 12:53
Juntada de
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27/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/04/2024 17:20
Conta Atualizada
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03/04/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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03/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:45
Juntada de
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02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:17
Juntada de
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19/12/2023 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:27
Processo Reativado
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:03
Transitado em Julgado em 02/08/2022 para CALINI EVANGELISTA DA ROCHA PEREIRA - CPF: *73.***.*35-60 (REQUERIDO) e NOBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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11/07/2022 10:47
Decorrido prazo de AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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07/06/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 15:48
Julgado procedente o pedido de NOBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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12/11/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 10:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/11/2021 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 01:50
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 18:09
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2021 18:09
Expedição de Mandado - citação.
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13/10/2021 18:09
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2021 16:32
Juntada de
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28/09/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 10:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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