TJES - 0001391-84.2017.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:37
Publicado Edital - Intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001391-84.2017.8.08.0037 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALEX DOS SANTOS MARIANO Acusado:REU: DEVAIR ANTONIO HENRIQUE DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Muniz Freire - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: DEVAIR ANTONIO HENRIQUE DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e consequentemente, CONDENO o acusado DEVAIR ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base e legais para o estabelecimento da pena definitiva (art. 68 do CPB): A pena em abstrato fixada para o delito previsto no tipo incriminador é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; b) antecedentes: em simples consulta ao sistema e-Jud, é possível verificar que além do presente processo, o acusado possui diversos registros criminais (andamentos processuais anexos a esta sentença), contando, inclusive, com duas ações penais em andamento (processos nºs 0000459-91.2020.8.08.0037 e 0001041-62.2018.8.08.037) e com uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000516-27.2011.8.08.0037; o réu possui, ainda, dois termos circunstanciados em andamento perante este Juízo (0000650-49.2014.8.08.0037, 0000454-69.2020.8.08.0037, 0000362-91.2020.8.08.0037, 0001376-18.2017.8.08.0037); c) conduta social: não pode ser considerada boa, tendo em vista que as testemunhas declararam que o acusado já esteve envolvido em diversas ocorrências, inclusive, de furto; d) personalidade: pelos elementos colhidos nos autos, pode-se considerar que o réu tem a personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de furto, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são favoráveis, pois embora tenha se aproveitado da facilidade de acesso ao objeto que se encontrava na rua, verifica-se que houve um descuido por parte da vítima; g) consequências: do crime não foram graves, já que a vítima conseguiu recuperar o objeto do furto, não havendo maiores prejuízos; h) comportamento da vítima: muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que no presente caso a vítima atuou sem cautela e foi atingida pela conduta criminosa do agente.
Desta forma, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Não há agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas fixo a PENA EM DEFINITIVO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Sendo assim, considerando o disposto nos arts. 49 e seguintes do CP, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a condição econômica do réu, FIXO A PENA DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, sendo cada dia equivlente ao valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato, devidamente corrigido na forma do artigo 49 §§ do CP.
O condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa, pois não preenche os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal brasileiro.
Por fim, considerando que o bem furtado foi integralmente devolvido à vítima, consoante o auto de restituição de (fl. 15), não havendo prejuízo material para esta, deixo de fixar o valor mínimo da indenização, bem assim porque não há pedido neste sentido.
Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas, por ser um imperativo legal, sendo que quaisquer requerimentos relativos à suspensão de tal pagamento deverá ser efetuado perante o Juízo da execução.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios à Drª Neliane Nogueira da Silva Tristão – OAB/ES 15.888, que funcionou neste processo como advogada dativa.
Fixo o valor de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que a advogada dativa apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais.
Para pagamento dos honorários advocatícios ora fixados, proceda-se na forma prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 01/2021.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; c) expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Criminal competente; Publique-se, registre-se e intimem-se.
Procedam-se as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito, ao arquivo, com as devidas baixas.
Muniz Freire/ES, em 08/04/2022.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
14/05/2025 16:46
Expedição de Edital - Intimação.
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21/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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