TJES - 5000612-13.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000612-13.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA TERESA GASPERAZZO PANSINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 SENTENÇA l- RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95. ll - FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC, uma vez que podem existir situações que não foram previsíveis pelo fornecedor, ou ainda que o consumidor ou terceiros não observou as técnicas médias para usufruir do produto ou serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sede da atividade da fornecedora em proceder o religamento das instalações elétricas, na forma do Art. 362 da Resolução 1.000 da ANEEL dispõe prazos para a realização dos trabalhos para cada situação e área onde a unidade consumidora se localiza.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Esses prazos começam a correr a partir do momento em que o fornecedor constata os fatos ou quando o consumidor faz a comunicação da suspensão ou interrupção do fornecimento.
No caso em apreço, temos que a requerente sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência na Rua Darly Nerty Vervloet, nº 226, no dia 20/04/2023, às 23h50min, sendo restabelecida apenas em 22/04/2023, às 11h15min, totalizando mais de 35 horas sem energia, em descumprimento à Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A interrupção foi causada por um defeito no transformador localizado em frente à sua residência, que só foi consertado no dia 22/04.
No período, incluindo o feriado de Tiradentes (21/04), a Requerente e sua família enfrentaram severos transtornos, ficando impossibilitados de utilizar aparelhos e realizar afazeres domésticos, razão pela qual busca a devida reparação pelos danos sofridos.
Aduz o requerido (ID nº 40057235), que em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Contudo, não resta demonstrado por parte do requerido qualquer tipo de evento fortuito, ou evento ocasionado por terceiro a fim de justificar a suspensão da energia na unidade consumidora do requerente, denotando que existe uma falha na prestação de serviços do requerido no fornecimento da energia elétrica, deixando a unidade consumidora do requerente sem o serviço essencial.
Quanto aos danos morais, o mesmo possui respaldo no Art. 6º VI do CDC, servindo-se inclusive como caráter pedagógico a fim de que novas condutas não mais aconteçam como no presente caso em que, diante da falha da prestação de serviços, o requerente ficou por dois dias sem energia elétrica, sendo este um bem de consumo essencial a coletividade. lll- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do NCPC em condenar o requerido ao pagamento do valor de de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para a requerente, devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCIA TERESA GASPERAZZO PANSINI em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:30
Audiência Una realizada para 17/02/2025 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de MERCIA TERESA GASPERAZZO PANSINI - CPF: *07.***.*63-85 (REQUERENTE).
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26/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:28
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 15:04
Audiência Una designada para 17/02/2025 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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18/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:08
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MERCIA TERESA GASPERAZZO PANSINI em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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