TJES - 5015927-06.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015927-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATTHEUS SILVA FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Em Decisão Liminar de ID nº 16322788, fora deferido o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e fora determinado que a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA restabelecesse a conta do Autor na plataforma do Instagram (@mattheussfelix), vinculada ao e-mail [email protected], com todos os dados que possuía antes da desativação, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Em Sentença de ID nº 19094977, o feito fora julgado parcialmente procedente, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor esse devidamente corrigido com juros de mora a partir da data 03/11/2022 (súmula 362 do STJ).
Ademais, a liminar fora ratificada e a parte Ré fora condenada para restabelecer a conta da parte Autora.
Manifestação da parte Autora em ID nº 41299415, pugnando que a parte Requerida seja compelida a cumprir a obrigação imposta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; pleiteou também, pela execução das multas devidas pelo descumprimento reiterado da liminar, no montante de R$ 56.480,00, pugnando pelo bloqueio da quantia via convênio BACENJUD; e, por fim, pugna pela expedição do alvará judicial.
Despacho de ID nº 48502490, intimando a parte Ré para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada em liminar e confirmada em sentença.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 53254370, informando que a conta da parte Autora fora permanentemente deletada do Serviço Instagram.
Na mesma ocasião, alega ser impossível o cumprimento da obrigação de recuperação imposta, de modo que deve a multa outrora arbitrada ser afastada.
Manifestação da parte Autora em ID nº 54862334, pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação da indenização do valor de R$ 15.000,00, considerando os prejuízos materiais e morais causados ao Exequente, especialmente pela relevância social e profissional da rede social em questão; e, pleiteou ainda, que seja mantida a multa cominatória fixada anteriormente, independente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 68032949, alegando ser necessário que seja comprovada a ocorrência de danos para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos.
Na mesma ocasião, informa que para os referidos casos, a jurisprudência tem entendido a conversão no valor de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00. É o relato essencial.
DECIDO.
Referido pedido merece guarida.
Isso porque, estabelece o art. 84, § 1º do Código de Defesa do Consumidor que “a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” No mesmo sentido, estabelece o art. 499 do Código de Processo Civil que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Conforme determinado em Decisão Liminar de ID nº 16322788 e ratificado em Sentença de ID nº 19094977, fora determinado que a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA restabelecesse a conta do Autor na plataforma do Instagram (@mattheussfelix), vinculada ao e-mail [email protected], com todos os dados que possuía antes da desativação, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, deverá a parte Requerida efetuar o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
A respeito da aplicação da multa diária, o art. 500 do Código de Processo Civil estabelece que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”.
Nesse sentido, compreendo que além do valor a título de perdas e danos, a parte Requerida também é obrigada a pagar o valor estipulado a título de multa diária, em razão do descumprimento, a ser eventualmente apurada na contadoria do Juízo.
Portanto, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e DETERMINO que a parte Requerida pague à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data, prosseguindo a presente demanda como execução por quantia certa.
Intimem-se todos desta Decisão, bem como para o Requerido efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
Em seguida, em caso de pagamento, autorizo a transferência de valores ou a expedição de alvará de levantamento em favor dos requerentes, ou do patrono em caso de requerimento, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição e para comparecimento a instituição financeira a fim de levantar os valores, conforme o caso.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 28 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 -
17/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:35
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5015927-06.2022.8.08.0048 REQUERENTE: MATTHEUS SILVA FELIX REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para ciência e manifestação acerca do pedido de conversão em perdas e danos formulado pela parte Autora em petição de ID nº 54862334, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão.
Diligencie-se no necessário. 04/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:06
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:51
Processo Reativado
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16/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:51
Juntada de
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25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 18:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/01/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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18/01/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 14:18
Juntada de
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06/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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03/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 20:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
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24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 14:57
Decorrido prazo de DOUGLAS TURBAY COSTA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 18:30
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 18:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 16:14
Julgado procedente o pedido de MATTHEUS SILVA FELIX - CPF: *12.***.*46-71 (REQUERENTE).
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31/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:56
Audiência Una realizada para 30/08/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/08/2022 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 02:57
Decorrido prazo de DOUGLAS TURBAY COSTA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 18:44
Decisão proferida
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08/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2022 19:53
Decorrido prazo de DOUGLAS TURBAY COSTA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
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27/07/2022 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
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27/07/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:07
Audiência Una designada para 30/08/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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