TJES - 0006310-10.2007.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de IVONE FATIMA FONTANA MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUSSEMBERG MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO PRADO MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROENG SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0006310-10.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LUSSEMBERG MACHADO, ROSA MARIA MEMELLI MACHADO, ROGERIO PRADO MENEZES, VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PROENG SERVICOS LTDA, LUSSEMBERG MACHADO, IVONE FATIMA FONTANA MENEZES, MARINETE PIMENTEL PAVAN, JONES PAVAN, JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE, PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO ALVES FERREIRA - RJ106430, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA MURAD NEFFA - ES4134 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por VIVACQUA IRMÃOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID nº 26485563) em face da sentença de ID nº 23177161.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, considerando que não se manifestou acerca de prova robusta para configurar a má-fé dos adquirentes, especialmente a procuração de fls. 46/46-verso.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos no ID nº 39864693 (Lussemberg e Rosa), nº 40022431 (Proeng) e nº 40529731 (Sociedade de Ensino Superior de Vitória Ltda.), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 40601486.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, o embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada e a análise das provas carreadas aos autos, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Registro que, os motivos não fazem coisa julgada, na forma do art. 504, I, do CPC/15.
Inclusive, a sentença de ID nº 23177161 menciona, expressamente, acerca do alegado documento de fl. 46, senão vejamos: "[...] Pois bem.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a procuração e o substabelecimento constantes às fls. 46-47, tiveram a sua nulidade reconhecida no bojo da ação anulatória nº 2001.001.056635-2, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2004. (fls. 48-60).
Tais documentos haviam sido utilizados para efetivação das alienações, para os Réus, dos lotes registrados sob os nºs 13.391 (originou os nºs 21.842 e 31.014), 10.837 a 10.839, 11.685, 13.122 a 13.124, 28.324 (originado a partir dos nºs 14.890, 8.870 a 8.875), e 14.890 (originado a partir dos nºs 8.863 a 8.869 e 8.876 a 8.878), ocorridos entre os anos de 1997 a 1999 (fls. 64-102).
Vê-se, pois, que a nulidade da procuração e do substabelecimento utilizados para a realização dos negócios jurídicos só veio a ser reconhecida anos após a realização das vendas para os Réus.
Da mesma forma, as alienações ora questionadas começaram a ser realizadas antes da publicação levada ao jornal “A Gazeta” em 02.09.2000 (fl. 61).
Nesse ponto, cabe destacar que a má-fé não se presume, sendo exigida prova robusta para a sua configuração, o que não se vê no presente caso." Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVACQUA IRMÃOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no ID nº 26485563, nos termos da fundamentação supra.
Quanto a petição de ID nº 64529650, que o peticionante chama de Embargos de Terceiro, verifico que o Sr.
ABDO DIAS DA SILVA NETO não é parte nestes autos, e, portanto, não possui interesse jurídico nestes autos, na forma dos artigos 119 a 132 do CPC.
Assim, caso queira, deverá proceder na forma do art. 674 e seguintes do CPC, inclusive, com a distribuição por dependência e autuados em apartado (art. 676, do CPC), com o devido recolhimentos das custas processuais e/ou comprovando os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
15/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de IVONE FATIMA FONTANA MENEZES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LUSSEMBERG MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PROENG SERVIÇOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO PRADO MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:34
Decorrido prazo de LUSSEMBERG MACHADO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 02:58
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:58
Decorrido prazo de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ROGERIO PRADO MENEZES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:58
Decorrido prazo de IVONE FATIMA FONTANA MENEZES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de LUSSEMBERG MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIO DE VITORIA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de IVONE FATIMA FONTANA MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO PRADO MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:46
Decorrido prazo de PROENG SERVIÇOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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21/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:02
Apensado ao processo 0022388-16.2006.8.08.0024
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09/03/2023 09:01
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FUNDAO PIMENTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:05
Decorrido prazo de LUSSEMBERG MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEMELLI MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de IVONE FATIMA FONTANA MENEZES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ROGERIO PRADO MENEZES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de PROENG SERVIÇOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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