TJES - 5000756-07.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000756-07.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA CARVALHO CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA - ES6674, JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por CREUZA CARVALHO CASTRO em face do BANCO DO BRASIL SA, tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial ID nº 62341575.
O despacho de ID nº 62426737, intimou a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada nos autos ou para o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
Apesar de intimada id. 68830879 a requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Vejamos, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CREUZA CARVALHO CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000756-07.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA CARVALHO CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA - ES6674, JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
EDUARDO DE OLIVEIRA - ES6674, DR.
JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62426737.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ANDREA ALVES DE SOUZA Analista Judiciaria -
14/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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