TJES - 5027752-83.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de HANNIERY CALMON em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES LEITAO em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5027752-83.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANNIERY CALMON REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES LEITAO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES30570 DESPACHO Refere-se a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por HANNIERY CALMON em face de MARCELO RODRIGUES LEITAO.
Narrou, em resumo, a autora: Que adquiriu do requerido o veículo o veículo Renaut Logan 2016/2016, de cor prata, placas BAC6433, pelo valor de R$39.600,00, em 18 parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00, vencendo a primeira parcela em 18/10/2019, ficando também responsável pelo pagamento do seguro do veículo, o que lhe custaria R$148,00 mensais em um total de 18 parcelas.
Salientou que até a data da propositura da ação havia pagado ao Requerido a quantia de R$18.850,00.
Ocorre que, no mês de agosto de 2020, se viu em péssimas condições financeiras devido à enorme diminuição da demanda de trabalho como motorista UBER, motivo pelo qual tentou renegociar o pagamento das parcelas subsequentes, lhe propondo o aumento da quantidade de parcelas com a diminuição dos valores a serem pagos, o que foi de pronto rejeitado pelo requerido.
Informou, ainda, que no início do mês de dezembro de 2020 a fez uma viagem e quando retornou, no dia 12 de dezembro de 2020, não encontrou o veículo estacionado onde o havia deixado.
Imediatamente, enviou uma mensagem para o requerido lhe perguntando sobre o veículo e obteve como resposta a afirmação de que ele não sabia de seu paradeiro, conforme imagem da conversa entre as partes, através do aplicativo whatsapp, juntada aos autos.
Ato contínuo, se dirigiu até uma Delegacia de Polícia local e noticiou o crime de FURTO do automóvel em tela, conforme BU e restrição SINESP juntado aos autos; posteriormente, ligou para a seguradora do veículo para informá-la do furto, foi quando, para o seu espanto, foi informada de que o seguro do automóvel teria sido cancelado pelo seu proprietário (Requerido).
Aduz que no dia 24 de dezembro de 2020 foi surpreendida com uma notificação do advogado do Requerido, informando-a de que o referido veículo estaria em sua posse e de que ela deveria comparecer para retirar os seus pertences pessoais de dentro do automóvel, fazendo-a assim acreditar que o próprio Requerido teria sido o responsável pelo desaparecimento do veículo em tela.
Por fim, informa ter tentado entrar em contato com o Requerido por inúmeras vezes para reaver os objetos descritos na notificação juntada aos autos, contudo, não obteve êxito.
Requer, ao final, a condenação do requerido a restituir-lhe todos os objetos constantes da notificação juntada aos autos, assim como indenização pelos danos materiais no montante de R$21.600,00 e indenização pelos danos morais no montante de R$6.000,00 Certidão de conferência da inicial no ID 19401104.
Despacho de ID 19439221 determinando a juntada de documentos comprovatórios da hipossuficiência econômica, o que foi atendido no ID 19563307.
Despacho no ID 21958791 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
Certificada a juntada do mandado de citação no ID 28169602, em 21 de julho de 2024.
Manifestação da requerente no ID 28619381 requerendo a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada em 14 de agosto de 2023, ID 29382684.
Certidão de ID 29483521 informando a juntada da contestação sem, contudo, certificar a tempestividade ou intempestividade da peça de resposta.
Assim sendo, devolvo os autos à Secretaria, para que seja certificada a tem/intempestividade da contestação apresentada pelo requerido.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 11 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037235-69.2024.8.08.0035
Marciele Drumond Pozzatti
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:15
Processo nº 0000504-50.2015.8.08.0044
Karen Gomes dos Santos
Rizomar Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Augusto Nunes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 5039716-05.2024.8.08.0035
Eleni Aparecida Andrade Santos Le Goueff
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:27
Processo nº 5023561-19.2023.8.08.0048
Condominio Rossi Ideal Vila Itacare
Jonathan Queiroz Casasanta Pereira
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 01:22
Processo nº 5035844-79.2024.8.08.0035
Michele Oliveira Pereira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 13:35