TJES - 5000324-96.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*02-53 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000324-96.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA - CARTA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
OCLECIO ZUMACK - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000324-96.2025.8.08.0011 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, e o cancelamento imediato destes descontos, bem como indenização por danos morais.
De acordo com os documentos apresentados pela requerida os descontos perpetuaram desde de abril de 2024.
Dessa forma, a ré apresentou defesa negando a filiação, todavia não apresentou documentos que comprove a filiação do autor, foi devidamente intimada conforme ID 63145005, comparecendo a audiência designada na data de 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 13:15 horas, na Sala de instrução e julgamento do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, tendo resultado infrutífero.
Em momento algum foi demonstrado a filiação da requerente, tampouco sua autorização para a efetivação dos descontos em seu benefício.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros .
O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art . 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial.
O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica .
A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.974/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.05.2013.
TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel .
Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06 .2022.
TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8 .08.0035, Rel.
Des.ª Heloisa Cariello, j . 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústia que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJES: (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017) e (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024) e (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREADA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Assim, estabeleço o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de contribuição confederativa e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, sendo que cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro, a partir de cada desconto indevido Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61280383 Petição Inicial Petição Inicial 25011510380505000000054410934 61280384 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25011510380514300000054410935 61280385 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25011510380534800000054410936 61280386 0002 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 25011510380558500000054410937 61280387 0003 - ATENDIMENTO PPROCON Peças digitalizadas 25011510380582800000054410938 61280388 0004 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 25011510380600400000054410939 61288506 Certidão Certidão 25011513405249100000054417980 61373879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011614061628500000054496490 61378561 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012009150980000000054500047 61598731 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25012114163519100000054703911 61598732 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012114163547800000054703912 63320827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021818121092200000056263187 63320845 5000324-96.2025 - INSS 1 Ofício 25021818121110700000056263201 63320846 5000324-96.2025 - INSS 2 Outros documentos 25021818121128900000056263202 63144146 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021818122280500000056102502 63145005 5000324-96.2025 - ID 61381306 - YJ952748972BR - CIT INT AUD CONC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRA Aviso de Recebimento (AR) 25021818122295000000056103160 67817684 Contestação Contestação 25042813221498600000060208437 67817686 CARTAS_DE_PREP_-_AAB Carta de Preposição em PDF 25042813221520000000060208439 67817687 PROCU- ESTATUTO - SUBS - AAB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042813221537100000060208440 67827001 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042818084936000000060217448 67658732 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917514735800000060068990 REQUERENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA Endereço: Rua Miguel Dias Jacques, 276, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-270 REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 -
15/05/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:57
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*02-53 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 18:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:16
Intimado em Secretaria
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20/01/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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