TJES - 0028756-22.2017.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ISIS DE ALMEIDA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0028756-22.2017.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISIS DE ALMEIDA MARTINS, ROGERIO MARTINS, LUCIANA MARTINS INVENTARIADO: DERMEVAL RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ISIS DE ALMEIDA MARTINS, ROGERIO MARTINS e LUCIANA MARTINS, em face de DERMEVAL RODRIGUES MARTINS.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 39936161.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Vila Velha/ES, 15 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito PRECEDENTES: Mandado recebido por Terceiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DE PROTESTO EM SEU NOME.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
DOCUMENTO AUTENTICADO POR TABELIÃO.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O entendimento majoritário pátrio adota, porém, como regra geral, a teoria de que a intimação não precisa ser pessoal, desde que realizada no endereço indicado pelo credor, no presente caso, e comprovada através de algum documento.
A certidão de lavra do oficial de justiça é dotada de fé-pública, por isso, para contradizê-la não basta à parte apenas alegar, mas fazer prova robusta que a contradiga.
A teor do disposto no art. 3°, da Lei n. 8.935/94, os atos praticados pelo notário, tabelião, oficial ou registrador são dotados de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.007929-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2016, publicação da súmula em 20/05/2016) Intimação pessoal pelo correio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORREIO.
CARACTERÍSTICAS DA APELAÇÃO.
Admite-se a extinção do processo pelo juízo, após a intimação pessoal da parte para dar impulso ao processo, quando feita por mandado ou por correio, mediante serviço de aviso de recebimento, independente do requerimento da parte demandada.
Incumbia à apelação oferecer subsídios de que a execução poderia se realizar.
Tivesse indícios de que a execução, prosseguindo, quitaria, dar-se-lhe-ia prosseguimento.
O processo é um meio sem ser um fim em si mesmo e sem que se justifique o prosseguimento meramente formal da execução.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-03, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-11-2016) -
18/05/2025 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUTERI em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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