TJES - 0001465-11.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:10
Decorrido prazo de VAGNER ALVES DE OLIVEIRA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001465-11.2020.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER ALVES DE OLIVEIRA - ME REQUERIDO: ROGERIO FRANDOLOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 Vistos em Inspeção SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação indenizatória ajuizada por VAGNER ALVES DE OLIVEIRA ME e VAGNER ALVES DE OLIVEIRA em face do ROGÉRIO FRANDOLOSO, devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de ID. 61984451, a parte requerente desiste da ação.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido de extinção do feito pela parte requerente, o requerido, em ID 62053841, concorda com a extinção do processo.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais, caso existentes, pois a desistência da ação é ato de disponibilidade do requerente e não importa no reconhecimento da causalidade contra o requerido, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 14 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 22:48
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 22:48
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de desistência da ação
-
24/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:33
Proferida Decisão Saneadora
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE CALVI em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008965-14.2023.8.08.0021
Ildione Maria Pereira Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Cristina Delacio Abreu Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 20:39
Processo nº 5000481-41.2024.8.08.0064
Cassio Luis Brigatto de Souza
Nadir Andrade de Oliveira
Advogado: Ater Rodrigues Florindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 14:33
Processo nº 5004030-57.2025.8.08.0021
Vanderlei Kuhl
Zelina Kuhl Nascimento
Advogado: Cicero Brazil Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 11:17
Processo nº 0000772-26.2017.8.08.0015
Banco Gmac S.A.
Ivanilton Emiliano Santos
Advogado: Cynthia Godoy Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2017 00:00
Processo nº 5004079-98.2025.8.08.0021
Valcir Rodrigues da Cruz
Imobiliaria Garantia LTDA
Advogado: Soleane Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2025 16:55