TJES - 5000481-41.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NADIR ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000481-41.2024.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIS BRIGATTO DE SOUZA, MARGARETH COIMBRA BRIGATTO EXECUTADO: NADIR ANDRADE DE OLIVEIRA, ROGERIO ANDRADE CAMPOS, FABIO ANDRADE DE OLIVEIRA, VANESSA DE SOUZA MARTINS ANDRADE, MAURICIO ANDRADE DE OLIVEIRA, MAURO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 Advogados do(a) EXECUTADO: ATER RODRIGUES FLORINDO - ES2338, ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nadir Andrade de Oliveira, Rogério Andrade Campos, Fabio Andrade de Oliveira, Vanessa de Souza Martins Andrade, Mauricio Andrade de Oliveira e Mauro Andrade de Oliveira, em sede de cumprimento de sentença promovido por Cassio Luis Brigatto e Margareth Coimbra Brigatto.
Alegam os excipientes, em síntese: (i) nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao falecimento do executado Efraim Campos de Oliveira, por ausência de citação válida dos herdeiros; (ii) ilegitimidade do patrono Ater Rodrigues Florindo para representar os herdeiros; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de quantias inferiores a 40 salários mínimos e (iv) responsabilidade patrimonial limitada ao acervo hereditário, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que os herdeiros, por meio de escritura pública, atribuíram representação judicial ao co-herdeiro Fábio Andrade de Oliveira, o qual constituiu o advogado Ater Rodrigues Florindo, e que o comparecimento deste às audiências enseja mandato tácito, nos termos do art. 38 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Exceção de Pré-Executividade.
Antes de adentrar na análise do mérito, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não prevista expressamente no Código de Processo Civil, mas amplamente reconhecida como um meio de assegurar a observância de matérias de ordem pública e da legalidade nos processos de execução.
Seu fundamento decorre dos princípios da eficiência, economia processual e do contraditório, permitindo que questões manifestamente inválidas ou ilegais sejam corrigidas no curso do processo, sem necessidade de prolongar o litígio.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias que: a) Possam ser conhecidas de ofício pelo juiz; e b) Não demandam dilação probatória, ou seja, podem ser analisadas com base nos elementos constantes dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento: “[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. [...]” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.060.318-SC (2008/0115864-8), Rel.
Min.
Luiz Fux).
Sendo assim, entende-se que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir questões que dependam de produção de provas, como cálculos complexos de dívida ou análise de cláusulas contratuais que exijam instrução probatória.
Nesses casos, o instrumento apropriado é a oposição de embargos à execução.
No presente caso, a exceção de pré-executividade foi utilizada para arguir a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios prévios de localização do executado antes da sua realização.
Trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve a validade da citação, que é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo de execução.
Findas as questões introdutórias relativas ao recurso interposto, passo à análise dos fatos alegados. a) Representação Processual e da Nulidade por Ausência de Citação dos Herdeiros.
Inicialmente, saliento que o artigo 313, inciso I e §2º, inciso I, do CPC dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros [...]”.
No caso em apreço, os autos demonstram que os herdeiros outorgaram, por escritura pública, poderes ao co-herdeiro Fábio Andrade de Oliveira para representar o espólio, inclusive judicialmente.
Esse instrumento autorizou o referido herdeiro a constituir o advogado Dr.
Ater Rodrigues Florindo, o qual atuou reiteradamente no processo, inclusive em audiências, com ciência e concordância dos herdeiros.
Tal circunstância caracteriza a constituição de mandato tácito (apud acta), conforme jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESCRITA.
DESNECESSIDADE.
PATRONO PRESENTE NA AUDIÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
ATOS PRATICADOS RATIFICADOS.
LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS HONORÁRIOS DECORRENTE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
Em que pese à ausência de procuração escrita outorgada, o fato de o agravado ter comparecido à audiência juntamente com seu advogado configura a procuração apud acta, equivalendo-se à outorga tácita de poderes ao patrono para o foro em geral, sendo, inclusive, desnecessária a juntada do instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados, possuindo eficácia durante todo o feito. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008819-49.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos 05/02/2021 19:09:40) Logo, não se vislumbra a nulidade alegada, pois a substituição processual se deu de modo regular, estando o processo adequadamente representado. b) Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
Com razão os excipientes em parte.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC: “São impenhoráveis: [...] X - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]”.
Neste aspecto, a jurisprudência tem estendido essa proteção a contas correntes, depósitos bancários e outros ativos financeiros, desde que comprovadamente mantidos dentro do limite legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESBLOQUEIO.
PERTINÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, AI 0712102-07.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, julgado em 22/05/2024, DJe 06/06/2024) Todavia, no presente feito, não consta prova robusta de que os valores bloqueados constituem saldo único inferior ao limite legal.
Além disso, eventual alegação de impenhorabilidade deve ser instruída com extratos bancários atualizados e declaração da origem dos recursos, o que não foi feito de forma suficiente. c) Responsabilidade do Herdeiro nos Limites da Herança.
Por sua vez, a responsabilização patrimonial dos herdeiros está regulada nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil: “Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” De fato, os excipientes não refutam a existência da dívida, mas pleiteiam a limitação da responsabilidade à parte da herança recebida, a qual se constituiria em fração de imóvel rural.
Eventual alegação de excesso deverá ser feita em sede própria e instruída com documentos idôneos (formal de partilha, avaliação, etc.).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o curso regular da execução.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 16:38
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 23:09
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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