TJES - 5001102-07.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ODILEA DE ALMEIDA BRIGO em 20/05/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5001102-07.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILEA DE ALMEIDA BRIGO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urência e indenização por danos morais e materiais, proposta por ODILEA MARQUES DE ALMEIDA em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Id 56863918, inicial com os documentos que a instruem.
Id 57305830, decisão pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Id 64249498 contestação.
Id 65404218, audiência de conciliação.
Réplica em id 66773611. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Consigno que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, ainda, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a requerente apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais, que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, bem como comprovante de renda, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que por ora, não ocorreu.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de solução administrativa, entendo que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de busca de resolução administrativa consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
Estando o feito em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, com base na presença de provas.
A parte requerente alega que é aposentada junto ao INSS, bem como que a partir de julho de 2024 passou a ser descontado indevidamente em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 35,30 a título de “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP”, em favor da requerida, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço que pudesse originar referidos descontos.
Em suma, requer em sede de antecipação de tutela que o Requerido se abstenha de realizar qualquer desconto mensal, a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 463,60 a título de repetição do indébito, bem como ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a requerida pugna pela improcedência do pedido inicial.
De início, é válido sobrelevar ser fato incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesse diapasão, a parte ré não cuidou de defender a existência de negócio celebrado entre os litigantes, presumindo-se verdadeira, portanto, a alegação do(a) autor(a) no sentido de que não celebrou nenhum contrato que tenha originado os descontos efetuados no seu benefício previdenciário.
Partindo desse pressuposto, constata-se, também, que a parte ré não é prestadora de serviços, haja vista se tratar de associação.
Desse modo, vale dizer, o ato de associar-se não se confunde com o ato de consumir, sendo que, ao se associar, o associado passa a ter disponíveis benefícios que são possibilitados a todos os outros.
Tal cenário não se confunde com o mercado consumerista.
Logo, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, e, por conseguinte, das disposições contidas no código consumerista.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS – REQUISITOS AUSENTES – Não se enquadrando a relação jurídica anulada como de consumo, não é possível a aplicação do CDC; em decorrência, age com acerto o Juiz ao determinar a restituição dos valores descontados indevidamente sem a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.- Verificando-se que os descontos junto à remuneração do autor não foram capazes de comprometer a sua renda mensal, e inexistindo outros elementos que indiquem a ocorrência abalos de ordem moral, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.091719-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023).
E, via de consequência, conclui-se que inaplicável o disposto no art. 42 do CDC, que dispõe acerca da repetição do indébito no caso de cobrança indevida.
Em relação aos DANOS MORAIS, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal.
No âmbito do direito privado, por força do art. 927, do Código Civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito.
Sobre o dano moral, leciona Felipe Braga Netto, in verbis: O sistema jurídico, antes estativo e formal, hoje dinâmico e aberto, enfrenta dificuldades para traçar certas linhas ou limites para certas categorias, certos conceitos, certos institutos.
Não há critérios rígidos ou fórmulas matemáticas para definir quando estamos diante de um dano moral.
Se há danos gravíssimos que se põem além de qualquer dúvida razoável, há,
por outro lado, imensa gama de fatos que se situam na zona cinza, incerta, de difícil definição.
Aqui, o pensamento tópico, à luz dos valores da Constituição da República, definirá a justa – espera-se – solução das controvérsias.
Os tribunais devem se mover num delicado equilíbrio.
De um lado evitar a excessiva timidez.
De outro ter a prudência de não incentivar o permissivo ingresso de demandas aventureiras.
O STJ afirmou – em dito que se tornou clássico – que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396).
Posteriormente reafirmou-se que não é qualquer lesão ao consumidor que gera dano moral. É preciso que desborde os limites da tolerabilidade (STJ, REsp 1.221.756).
Assim, o “tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica” (STJ, REsp. 299.282).
Porém, naturalmente, os graus de aborrecimento são relativos.
Há os tolos, e há os gravíssimos, que a rigor nem aborrecimento são, e sim danos psíquicos de elevada estatura.
A jurisprudência, com a ajuda da doutrina, definirá as espécies.
O STJ, pela voz do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, destacou: “No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a perdre de jouissance de vie, tudo elevado a um grau superlativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com a gravidade que a fotografia de fl. 13 revela” (STJ, REsp 164.126). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Novo Manual de Responsabilidade Civil – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. p. 204).
No caso, sustentou o(a) autor(a) ter sido surpreendido(a) pelos descontos havidos em seu benefício previdenciário decorrente de negócio jurídico que não celebrou, posto que não se associou à parte requerida.
Não restou comprovada a validade dos descontos, considerando que a parte ré se quedou inerte em comprovar a regularidade da contratação.
A mera dificuldade de solução do problema – ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a depauperação do benefício previdenciário – certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução do desconto das parcelas. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com desconto de parcelas em seu parco benefício previdenciário, decorrente de serviço não contratado e, ainda, ter que passar por verdadeira provação a solução do problema.
Já com relação ao valor fixado a título de indenização, importa registrar que na reparação dos danos morais, busca-se uma compensação pela dor sofrida.
No que toca ao arbitramento da quantia fixada a esse título, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se posicionado no sentido de que o estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, bem como de circunstâncias pessoais das partes envolvidas.
Daí a necessidade de se afastar os critérios meramente doutrinários ou de avaliações subjetivas que incidam em relativismo e, portanto, em arbítrio na fixação dos danos morais.
No caso dos autos, sobressai-se que a quantia de R$ 1.000,00 se aproxima da quantia que normalmente se observa fixada em casos semelhantes.
Numa análise dos elementos contidos nos autos, depreende-se que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), conforme relatado na inicial, ocorreram por poucos meses, tendo a parte ré cessado com os descontos independente de intervenção judicial.
Além disso, considerando o valor recebido pelo autor, a quantia descontada compromete pouco mais de 2% da renda mensal, do que se conclui que não há grande comprometimento do seu parco benefício previdenciário.
Portanto, a fixação de valor exorbitante a título de danos morais incorreria, até mesmo, na imprestabilidade da medida, haja vista que a requerida não possuiria condições de cumprir com o pagamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: a) CONCEDER os efeitos da tutela provisória para que a requerida cancele imediatamente os descontos efetuados no benefício da parte autora e seja proibida de realizar futuros descontos; b) DECLARAR a inexistência do débito fundado em contribuição sindical e descontos realizados de forma ilícita; c) CONDENAR a ré a restituir a parte autora, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dela, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, e atualizado com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR a parte requerida no pagamento de quantia equivalente a R$ 1.000,00, a título de DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto.
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no que dispõe art. 487, I do C.P.C.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ODILEA DE ALMEIDA BRIGO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de ODILEA DE ALMEIDA BRIGO - CPF: *93.***.*55-72 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:40, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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20/03/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:40, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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10/01/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar a ODILEA DE ALMEIDA BRIGO - CPF: *93.***.*55-72 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:58
Processo Inspecionado
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10/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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