TJES - 5006404-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006404-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Pereira Ferreira contra a r. decisão (ID 64060061) proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5000824-22.2024.8.08.0069) ajuizada pela recorrente em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDINAP-FS), indeferiu o pedido de exibição de documento para que o sindicato requerido disponibilizasse o passo a passo da filiação sindical e das conversas que antecederam esta filiação.
Nas razões recursais (ID 13360712), sustenta a autora agravante, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça e, por isso, não necessita comprovar o recolhimento do preparo recursal; ii) a filiação sindical discutida no processo originário não foi efetuada pela agravante, tendo sido feita de forma manipulada pelo sindicado agravado, que deixou de comprovar que houve oferta e aceite do referido contrato de filiação; iii) os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a anuência da agravante na contratação, visto que não solicitou e muito menos concordou com a filiação; iv) a juntada d o passo a passo da filiação sindical e do histórico de conversas que antecederam esta filiação serviria para demonstrar que a recorrente não anuiu com a contratação questionada; v) o indeferimento do pedido de juntada foi equivocado e, sem a devida modificação da decisão, a agravante sofrerá enorme prejuízo injustamente; vi) é ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC/2015) do sindicato requerido demonstrar a autenticidade da filiação, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja atribuído efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para antecipar os efeitos da tutela recursal e, com isso, determinar que o sindicado agravado apresente as conversas que antecederam a filiação da agravante e o passo a passo realizado até a implementação desta filiação, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
A autora recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos pela parte requerida agravada, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo pela agravante por ser agraciada nesta oportunidade com a gratuidade da justiça para os atos realizados nesta instância revisora, diante de sua notória hipossuficiência econômica por possuir renda mensal singela oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (ID’s 13363418 e 39134199), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Depreende-se da exordial da ação ordinária proposta na instância primeva que a autora agravante relata que foi surpreendida ao constatar que seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo valor aproximado é de 01 (um) salário-mínimo, estava tendo descontos diretamente em folha, desde março de 2023 e no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), referentes à contribuição filial junto ao SINDNAP-FS (ID 39134199), ora requerido agravado, embora não tenha solicitado a sua filiação perante aquela entidade sindical, desconhecendo os motivos pelos quais os mencionados descontos foram feitos em sua única fonte de renda, prejudicando a sua subsistência digna, os quais somente foram cessados pelo INSS, a partir de fevereiro de 2024, após efetuar o requerimento administrativo (ID 39134196) e solicitar, em março de 2024, sua desfiliação junto ao sindicato recorrido (ID 42309221).
Posteriormente ao juízo a quo indeferir o pedido de tutela provisória, inverter o ônus da prova e determinar que o sindicato requerido juntasse aos autos o contrato que deu origem aos descontos questionados pela autora (ID 39290507), em contestação (ID 42309234), a entidade sindical agravada esclareceu que a agravante teria se filiado por meio eletrônico, mediante utilização de seu próprio aparelho de telefone celular, oportunidade em que, após ser informada de todas as vantagens em se filiar àquele entidade e explicitados os seus direitos e deveres, foi gerado o código HASH para garantir a autenticidade de sua assinatura e o envio pela recorrente de áudio com gravação de voz anuindo com a sua filiação e os descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto ao INSS, de foto facial e de documento de identificação (ID’s 42309227, 42309231 e 42309232), tendo permanecido associada até o momento em que solicitou a sua desfiliação (ID’s 42309221 e 42309223).
Após a apresentação de réplica (ID 45088721) na qual a autora agravante reafirma que jamais se filiou junto ao sindicato agravado, o juízo a quo determinou que as partes litigantes indicassem quais eram os pontos controvertidos daquela demanda originária e indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 46138590), tendo a recorrente solicitado a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da gravação de áudio apresentada pela entidade sindical, o que foi determinado pelo magistrado condutor do feito, e a intimação do sindicato agravado para exibir as conversas que antecederam a suposta contratação eletrônica e os documentos que evidenciem que a recorrente realizou a sua filiação (ID 47529530), o que foi indeferido pelo julgador monocrático na decisão saneadora, sob o fundamento que a entidade sindical requerida já havia esclarecido a dúvida da autora agravante, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se, então, em aferir se é necessário para a solução do processo originário ordenar que o sindicato requerido, ora agravado, exiba documentos que comprovem as eventuais conversas que teriam sido mantidas entre as partes litigantes antes da filiação e aqueles que evidenciem a anuência da recorrente com a mencionada filiação e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário.
A nova sistemática adotada a partir do Código de Processo Civil de 2015 confere, indubitavelmente, uma maior importância à ampla e exauriente elucidação dos fatos e à busca pela verdade, escopo este que deve ser alcançado por meio da cooperação e a colaboração de todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do CPC), o que, por consectário, torna inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, a ocultação ou a não apresentação injustificada de documento ou coisa e, de modo geral, a própria inércia e a omissão em matéria instrutória.
Acontece que, a despeito da possibilidade de o julgador determinar a exibição de documentos em poder das partes, nos termos do art. 396 do CPC/2015, é ônus da parte solicitante demonstrar o interesse na sua obtenção e atender as exigências constantes no art. 397 do CPC/2015, dentre elas aquela que determina que o documento pretendido seja descrito detalhadamente (inciso I), visto que a ordem do juiz deve ter destinatário e objeto certos, além de ser possível à parte solicitada recusar a disponibilização daquele documento desde que exponha a devida justificativa, cuja idoneidade será objeto de aferição pelo magistrado (arts. 398, 399, 400 e 404 do CPC/2015).
Em outras palavras, a parte solicitante deve ter o interesse de obter a prova pretendida e formular o requerimento de acordo com os pressupostos legais, enquanto que a parte solicitada apenas poderá recusar a sua apresentação caso exponha justificativa idônea para a adoção desta postura, questões estas que devem ser objeto de exame pelo magistrado condutor do feito por meio de pronunciamento fundamentado.
Na hipótese, em que pese a parte solicitante, ora agravante, tenha explicitado que as eventuais mensagens de texto trocadas junto ao sindicato agravado que antecederam a suposta filiação e o passo a passo dos atos que foram realizados para formalizar esta filiação, especialmente a anuência da recorrente em relação à sua associação e os correspondentes descontos em seu benefício previdenciário, fossem fundamentais para comprovar a licitude, ou não, da conduta da entidade sindical requerida, o que realmente é fundamental para esclarecer a matéria controvertida no processo originário, verifica-se, a princípio, que a decisão objurgada que indeferiu o mencionado requerimento de exibição de documentos foi aparentemente correta, por se tratar de diligência inoportuna e desnecessária para o julgamento do mérito da causa, conclusão esta respaldada pelo disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
Conforme bem ponderado pelo juízo a quo na decisão objurgada, o sindicato requerido, ora agravado, ao apresentar sua contestação, já explicitou como foi o funcionamento do passo a passo da filiação/contratação eletrônica supostamente efetuada pela agravante e juntou ao feito originário todos os documentos que estariam em seu poder que teriam aptidão para comprovar a autenticidade daquela contratação, especialmente a ficha de filiação, o código HASH que foi gerado, a foto facial, o documento de identidade e a gravação de áudio na qual a recorrente teria anuído com a filiação e os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, de modo que tudo o que a agravante pretendia esclarecer já foi providenciado pelo sindicato recorrido, dentro de suas possibilidades.
Pelo que consta da própria narrativa do sindicato agravado, não houve troca de mensagens de texto antes da filiação, visto que a agravante teria supostamente se associado ao encontrar um ponto de atendimento da entidade sindical dentro de um estabelecimento comercial, oportunidade em que lhe teria sido explicitado todos os benefícios, vantagens, direitos e deveres, e, a partir do interesse da recorrente, a filiação teria sido efetuada pela via eletrônica, razão pela qual não haveria como exibir aquela prova pretendida pela agravante.
Em relação ao passo a passo da filiação, a sua explicitação já foi feita pelo sindicato agravado em contestação e na manifestação posterior à decisão saneadora, tornando inoportuno o requerimento de exibição de documentos com esta mesma finalidade.
Ao constatar que o requerimento de exibição de documentos formulado pela autora agravante era inoportuno e desnecessário para a resolução da lide originário, o juízo a quo corretamente o indeferiu com base no seu poder instrutório e a fim de evitar diligências inúteis que poderiam comprometer a razoável duração do processo, não havendo, a princípio, nenhuma ilegalidade nesta postura do magistrado.
Na realidade, como o juízo a quo corretamente determinou a inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015), atribuindo ao sindicato agravado o ônus de demonstrar a existência e autenticidade da suposta filiação efetuada pela agravante, é a entidade sindical que deve se preocupar em juntar ao processo originário o máximo de provas possíveis para esclarecer os fatos alegados na exordial pela recorrente, de forma que o indeferimento do requerimento de exibição de documentos formulado pela agravante implicaria, no máximo, prejuízo à própria entidade sindical recorrida.
O que se extrai da decisão saneadora é que o juízo a quo agiu com prudência ao inverter o ônus da prova, o que fez com que o sindicato agravado juntasse ao feito todos os documentos que teriam subsidiado a filiação da recorrente, dentre eles o suposto áudio enviado pela agravante concordando com aquela filiação e com os respectivos descontos em seu benefício previdenciário e, mais uma vez de maneira correta, determinou a produção de prova pericial sobre aquele elemento de prova para aferir a sua autenticidade, o que será de fundamental importância para a elucidação da causa.
Em casos nos quais o autor impugna a autenticidade da forma como teria anuído com a contratação/filiação questionada, a responsabilidade de comprovar essa autenticidade recai sobre a entidade contratante, na hipótese, o sindicato agravado.
Em outras palavras, como a autora agravante questionou o áudio apresentado pelo sindicato agravado como prova da anuência da filiação e dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário, a entidade sindical recorrida terá que provar que aquela voz é genuína e pertence à recorrente, o que já foi determinado pelo juízo a quo por meio da produção da prova pericial.
Nesse contexto, observa-se que o processo originário está tendo a sua fase instrutória conduzida de maneira prudente e acertada pelo juízo a quo, inclusive a luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, motivo pelo qual não constato, ao menos por ora, a probabilidade do provimento deste recurso para reformar a decisão objurgada que indeferiu o requerimento de exibição de documentos efetuado pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, preservando os efeitos da decisão objurgada.
Intime-se a autora agravante.
Intime-se o sindicato agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. -
13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 16:49
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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