TJES - 5036882-63.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5036882-63.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS REQUERIDO: ADAIR MARIA INDUZZI VARGAS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS em face de ADAIR MARIA INDUZZI VARGAS.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Audiência de entrevista realizada conforme id.45934358.
Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no id. 63298142.
Contestação por negativa geral no id. 63397484.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 66618388. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de ADAIR MARIA INDUZZI VARGAS(*31.***.*53-64); , qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS(*05.***.*55-63), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS (*05.***.*55-63) Curador(a) Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
09/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:24
Nomeado curador
-
09/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido de SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS - CPF: *05.***.*55-63 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de habilitações
-
18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5036882-63.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS REQUERIDO: ADAIR MARIA INDUZZI VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do laudo pericial juntado no ID 63298142.
VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:22
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5036882-63.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159-B REQUERIDO: ADAIR MARIA INDUZZI VARGAS CERTIDÃO Certifico que não houve impugnação no prazo legal.
VILA VELHA, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:28
Juntada de Laudo Pericial
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SIMONE INDUZZI VARGAS LEMOS em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:06
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 02/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:15
Audiência Depoimento Pessoal designada para 02/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-35.2024.8.08.0048
Bruno Bitti Carrareto
Erica Nogueira
Advogado: Noemar Seydel Lyrio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00
Processo nº 5019981-55.2024.8.08.0012
Ignacia Scabello
Cabral Madeiras e Complementos LTDA
Advogado: Elias Assad Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 17:13
Processo nº 5004753-39.2021.8.08.0014
Ivan Lopes
Natalia Garcia Verly
Advogado: Frank Correia Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2021 19:02
Processo nº 5002710-84.2022.8.08.0050
Lioba Christ
Odonto Prime Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Raquel da Costa Lima Tamashiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 21:00
Processo nº 5003150-23.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ildeu Alves Neto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 09:58