TJES - 0001124-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BRUNO BITTI CARRARETO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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21/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001124-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BITTI CARRARETO REQUERIDO: ERICA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda proposta pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s) com base nos fundamentos de fato e de direito constantes da exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Quando de um primeiro contato com a demanda, este Juízo determinara a intimação da parte Autora para que comprovasse fazer jus à gratuidade postulada.
Diante da inércia então observada, a pretensão assim deduzida acabara por ser indeferida nos moldes da decisão de Id nº 53753368, quando então determinada a intimação da parte Demandante para que providenciasse o recolhimento das despesas prévias.
Após intimada, deixara a parte de atender à determinação, mantendo-se novamente silente.
Em seguida os autos vieram à conclusão. É o RELATO do necessário.
DECIDO.
A teor do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifei).
Nos mesmos moldes segue a previsão contida no art. 296, inciso I, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, senão vejamos: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; […] (grifei) Decerto, porém, que o tratamento a ser dispensado às demandas nas quais formulados pedidos de gratuidade acaba por ser um tanto diferenciado, já que, em casos tais, se faz necessária, em um primeiro momento, a análise acerca da possibilidade de concessão ou não da benesse a quem a requer, para que, apenas na hipótese de indeferimento, se possa abrir à parte Autora o prazo para pagamento ou mesmo para a interposição de eventual recurso.
Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instada a parte Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquela deixara de atender à determinação, se mantendo absolutamente silente.
Ante a situação, tenho por impositiva, agora, a extinção da presente, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular que se passa a observar.
Ressalte-se descaber a intimação pessoal da parte Requerente para o cumprimento do antes ordenado, já que a adoção da providência somente se apresentaria como de rigor nas hipóteses em que possível a caracterização do abandono da causa, situação essa diversa da aqui verificada.
Forte no exposto, portanto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no estabelecido no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, dado o que prevê o art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente.
Custas, caso existam, pela parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais porventura cabíveis, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/02/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 17:17
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de BRUNO BITTI CARRARETO em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO BITTI CARRARETO - CPF: *92.***.*62-04 (REQUERENTE).
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30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO BITTI CARRARETO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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