TJES - 0013577-62.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013577-62.2009.8.08.0024 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX EXECUTADO: FRANCISCA DE DEUS DOS REIS LIMA, BENEDITA DE DEUS DECISÃO 1) Em consulta à situação cadastral do CPF dos executados, verifiquei que a executada BENEDITA DE DEUS faleceu em 2023, conforme comprovante anexo. 2) Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Por sua vez, o artigo 779, II, do CPC autoriza a execução contra “o espólio, os herdeiros ou o sucessor do devedor”. 3) Dada a aludida informação, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 313, I do Código de Processo Civil, para fins de promover-se a sucessão processual. 4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a citação em face do espólio, na pessoa de seu inventariante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, e do artigo 779, II, do CPC, ficando desde logo assinalado que incumbe exclusivamente à exequente diligenciar para obter os dados relativos ao endereço do representante do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores. 5) INTIME-SE a parte exequente para ciência da presente decisão. 6) Cumpra-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
30/07/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013577-62.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: FRANCISCA DE DEUS DOS REIS, BENEDITA DE DEUS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 D E S P A C H O Cadastre-se o CPF da executada Francisca de Deus dos Reis: *72.***.*26-77.
Cadastre-se o CPF da executada Benedita de Deus: *77.***.*34-87.
Cobre-se a devolução do mandado cumprido (fl. 75), conforme consta na decisão proferida.
Realizada a consulta via Renajud e Infojud, seguem resultados em anexo.
Resguarde o sigilo das informações encontradas perante o Infojud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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