TJES - 5006678-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:04
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006678-06.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: LA ENSEADA RESTAURANTE LTDA - ME, RAINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Realizada a tentativa de constrição patrimonial, segue resultado em anexo.
Consta o arresto de R$ 1.283,72 em face da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço/domicílio da parte executada não citada.
Prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu).
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 23:43
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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