TJES - 5023626-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FABIO SCHNEIDER DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de FABIO SCHNEIDER DA SILVA - CPF: *88.***.*96-90 (AUTOR).
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26/05/2025 23:44
Juntada de Acórdão
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25/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5023626-86.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O Da ilegitimidade ativa da parte autora Suscita a parte ré a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o plano de saúde em comento foi contratado por uma pessoa jurídica.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra a qualidade de beneficiário do plano de saúde, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo.
Neste sentido: APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
Contrato coletivo por adesão.
Cancelamento unilateral.
Inadmissibilidade.
CDC aplicável.
Notificação inadequada.
Danos morais configurados.
Apelações contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou ao pagamento de danos morais.
I Ilegitimidade ativa afastada, considerando a legitimidade do beneficiário para questionar rescisão contratual.
Inexistência de notificação prévia adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei no 9.656/98.
Cancelamento considerado abusivo diante do contexto de necessidade de atendimento médico, configurando danos morais.
Manutenção da sentença.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1024501-55.2024.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (TJSP; AC 1024501-55.2024.8.26.0100; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rela Desa Fátima Cristina Ruppert Mazzo; Julg. 21/10/2024) (grifado).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse processual A requerida sustenta que o autor não possui interesse processual, pois a notificação enviada à empregadora informava a possibilidade de migração dos beneficiários para plano individual/familiar, o que afastaria qualquer alegação de violação de direito.
Contudo, o autor alega que buscou exercer tal direito, mas a operadora recusou a migração e a celebração de um novo contrato individual.
Tal circunstância configura resistência à pretensão, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para garantir o acesso à cobertura assistencial.
Nesse viés: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
CANCELAMENTO.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTINUADO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção, adotada no ordenamento jurídico pátrio.
O interesse de agir resta configurado na hipótese em que, além de existir inequívoca resistência ao pedido formulado na petição inicial, a demanda ajuizada revelar-se adequada e necessária à obtenção da prestação jurisdicional almejada.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida. (TJ-DF 07084965220218070007 1656539, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifado) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular da parte requerida, evidenciando falha na prestação de serviço; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar/ratificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 04:54
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/10/2023 23:59.
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23/10/2023 04:52
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/10/2023 15:02.
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20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:23
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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