TJES - 5006155-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para CLINICA EM. SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (AGRAVADO) e TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTEN
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 33342117 PROCESSO N.º 5006155-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado(s) do reclamante: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE eis que irresignada com a decisão id. 66002139 dos autos de origem, do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da "ação civil pública" n.º 5015728-27.2024.8.08.0011, de 28/03.25, que admitiu a assistência de terceiro.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque foi prolatada sentença no feito de origem em 08.05.25 (id. 68088321 dos referidos autos), exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015) Neste tocante, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Ainda, sobre o tema "O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem". (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol.
V, pp. 235-236).
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
VITÓRIA, 14 de maio de 2025.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
15/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:14
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 15:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/05/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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