TJES - 5000978-78.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA BENINCA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Mandado - Citação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000978-78.2025.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA BENINCA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, VALCIR ANTONIO PEREIRA DA SILVA, MARLETE APARECIDA DA SILVA DE SOUZA, MARTINHO PEREIRA DA SILVA, MARIZETE PEREIRA DA SILVA, VALDEILTON PEREIRA DA SILVA, ROSANA PEREIRA DA SILVA HELL Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DA SILVA DE SOUZA - SP429647 A6 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção Tratam os autos de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ajuizada por SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA BENINCA, por meio da qual requer sua nomeação como curadora de MANOEL PEREIRA DA SILVA, inclusive na forma liminar.
Aduz a requerente que seu pai “é portador de Sarcopenia e AVE (G.30), e tem a necessidade de cuidados 24h por dia, por ter dificuldade em se locomover, fazendo uso de cadeira de rodas e uso de medicação diária, possuindo estado físico bastante debilitado”, necessitando de terceiros para representá-lo nos atos da vida civil.
Laudo médico no ID n° 67186852. É o relatório.
DECIDO: A princípio, tem-se que a requerente é filha do requerido, mostrando-se parte legítima para promover a presente ação, nos moldes do art. 747, II do CPC.
Analisando os argumentos expendidos pela requerente, não verifico óbice para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo médico atesta que o requerido necessita de cuidados e acompanhamentos em tempo integral, sendo que os demais comprovantes anexos aos autos também comprovam o estado do requerido, e por esse motivo se encontra incapacitado para exercer seus atos da vida civil, estando, assim, presente, o fumus boni iuris.
Ademais, entendo presente o periculum in mora diante da evidência de que o aguardo da finalização deste processo poderá causar prejuízos irreparáveis ao próprio requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada e, por conseguinte, NOMEIO a requerente SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA BENINCA como curadoria provisória de MANOEL PEREIRA DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 1.767, I, do Código Civil.
INTIME-SE a requerente para comparecer ao cartório da 2ª Vara desta Comarca e assinar o termo de compromisso de curatela.
CITE-SE o requerido, com as advertências de praxe.
Cópias deste despacho servem como mandado de intimação das partes.
DÊ-SE vista ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/04/2025 17:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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