TJES - 5014890-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DIONE MARTINS SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014890-07.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RÉU: DIONE MARTINS SOUZA Advogados do(a) RÉU: ANTÔNIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642, RUBENS BRUNI JÚNIOR - SP251680 D E C I S Ã O Nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação da parte demandada só pode ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. É vasta a jurisprudência sobre o assunto, senão vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDFT; APC 07291.28-43.2023.8.07.0003; 183.8736; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/03/2024; Publ.
PJe 16/04/2024, destaque não original).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJCE; AC 0192071-23.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/02/2023; DJCE 03/03/2023; Pág. 148, destaque não original) No caso vertente, em função da não localização do bem litigioso, restou inviabilizada a efetivação da ordem de busca e apreensão, pelo que a citação da ré de id. 61490390 deve ser reputada nula.
Assim, INTIME-SE a autora para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26756639 Petição Inicial Petição Inicial 23062012301362300000025660404 26756640 02 Procuracao Ad judicia 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062012301404100000025660405 26756641 03 Substabelecimento Sanchez Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062012301450600000025661006 26756643 04 CONTRATO Documento de comprovação 23062012301494700000025661008 26756644 05 NOTIFICACAO Documento de comprovação 23062012301538700000025661009 26756646 06 DETRAN Documento de comprovação 23062012301577600000025661011 26756647 07 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 23062012301622000000025661012 26756648 08 GUIA Documento de comprovação 23062012301673700000025661013 26768990 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062015523579400000025672711 27668144 Despacho Despacho 23070716564219200000026530404 27668144 Despacho Despacho 23070716564219200000026530404 32158050 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101013564034200000030789471 32482599 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110617403670800000031097600 34608726 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 23112716375404100000032991454 34608726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112716375404100000032991454 35357401 Protocolo SISBAJUD Certidão - Juntada 23121211163095700000033810504 35777019 Petição (outras) Petição (outras) 23121909321505800000034207071 35777020 5015241-27.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23121909321524800000034207072 35777021 AGRAVO DIONE MARTINS SOUZA Documento de comprovação 23121909321539400000034207073 36695033 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011915421266300000035080774 36695038 5014890-07.2023.8.08.0048 malote digital Outros documentos 24011915421292900000035080779 36837259 Despacho Despacho 24012510443935200000035215238 36837279 Protocolo SISBAJUD Certidão - BACENJUD 24012510443954500000035215858 36837259 Despacho Despacho 24012510443935200000035215238 37987684 Resposta SISBAJUD Certidão - Juntada 24021417124593800000036296160 49323849 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082317174183400000046875851 49323849 Mandado Mandado 24082317174183400000046875851 61178467 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011316170408500000054317832 61178470 RECIBO DE ENVIO - MALOTE DIGITAL - 5014890-07.2023.8.08.0048 Outros documentos 25011316170439700000054317835 61490390 Mandado entregue: 5476227 Expediente: 9402865 Certidão 25012000121361600000054603240 61490391 5476227 Dione Martins Souza - assinatura.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012000121395100000054603241 65980698 Petição (outras) Petição (outras) 25032718421171200000058575641 65980700 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032718421185700000058575643 65980701 1.1.
Subs Rubens Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032718421202900000058575644 67466035 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042213520804900000059895954 67466036 5014890-07.2023.8.08.0048 decisão e trânsito em julgado de agravo Ofício informação de Agravo 25042213520843500000059895955 -
13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:52
Juntada de
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16/04/2025 15:22
Decorrido prazo de DIONE MARTINS SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:17
Juntada de
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13/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 10:44
Processo Inspecionado
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25/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:42
Juntada de
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19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 05:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:51
Desentranhado o documento
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28/11/2023 12:35
Juntada de
-
27/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício informação de Agravo • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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