TJES - 0029852-71.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MOTTA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029852-71.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MOTTA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
JOSE MOTTA, já qualificado, ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para apresentar comprovação de que era filiado à Associação autora do processo coletivo que gerou o crédito destes autos.
Vê-se que a parte requerente permaneceu inerte, após ser intimada por seu advogado e após tentativa de intimação pessoal que se frustrou ante mudança de endereço sem comunicação do Juízo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se pode observar, mesmo intimada e advertida das consequências de sua inércia, a parte autora manteve-se silente, não tendo apresentado documentos indispensáveis ao prosseguimento desta demanda.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o indeferimento da inicial, uma vez que a parte requerente não cumpriu as diligências que lhe competiam, a fim de dar o regular andamento ao processo.
Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 21:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE MOTTA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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