TJES - 0002922-87.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002922-87.2017.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEY GERALDO STINGHEL EXECUTADO: AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELI TESCHE ZANETTI e ISADORA ZANETTI STINGHEL em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As embargantes alegam a ocorrência de contradição na decisão, sustentando que a extinção do feito foi fundamentada em uma suposta desistência da parte autora, quando, na realidade, não houve manifestação formal de desistência, mas sim um pedido da parte requerida para a extinção da ação.
Ademais, apontam que foi regularmente peticionada a habilitação das sucessoras da parte autora, o que demonstra interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, verifica-se contradição manifesta na sentença embargada, uma vez que a extinção do feito foi fundamentada em uma suposta desistência da parte autora, que não se verificou nos autos.
Pelo contrário, houve pedido expresso das sucessoras para prosseguimento da ação, o que afastaria a possibilidade de extinção nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC.
Ocorre que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte autora resulta na suspensão do processo, até que seja oportunizada a habilitação dos sucessores.
Além disso, o artigo 110 do CPC estabelece que a substituição processual deve ser garantida nos casos de falecimento da parte, assegurando a regularidade da marcha processual.
Assim, ao extinguir prematuramente o feito, sem oportunizar a habilitação dos sucessores, a decisão contrariou os princípios da continuidade da jurisdição e do devido processo legal.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de corrigir a contradição existente e anular a sentença que extinguiu o processo, determinando-se o regular prosseguimento da ação, com a apreciação do pedido de habilitação das herdeiras da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a sentença de extinção do feito proferida sob o ID nº 54407703 e determinar o regular prosseguimento da demanda.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
Após, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 14:16
Decorrido prazo de AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 23:20
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de habilitações
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08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 17:40
Juntada de Mandado
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08/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 03:32
Decorrido prazo de AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AMELIA PATRICIA DE SA MOSCHEN em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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