TJES - 5013046-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS MEIRELES em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:58
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013046-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS MEIRELES REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Consta da prefacial que o autor foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
A ré por sua vez, não colacionou aos autos eventuais documentos comprobatórios de referida contratação.
Neste sentido, ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício previdenciário titularizado pelo autor, restituição em dobro da quantia paga, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que restou demonstrado aos autos a realização de descontos nos vencimentos do autor, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 505,22 x2= R$ 1.004,44), posto ausente contradição adversa neste específico capítulo da pretensão autoral..
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos do autor, diante da ausência de justa causa, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de 1.004,44 para o autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (06/11/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (06/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC. 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (06/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SEBASTIÃO CARLOS MEIRELES, com endereço na Rua Jarbas Antônio Meireles, nº 11, Bairro Alto União, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29315-038, Telefone (28)99926-0229 -
11/05/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/05/2025 13:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO CARLOS MEIRELES - CPF: *01.***.*88-72 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 06:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000505-25.2021.8.08.0044
O Meio Ambiente
Jbatelier Eireli ME
Advogado: Francisco Guilherme Maria Apolonio Comet...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 5005631-69.2023.8.08.0021
Foco Midia Externa LTDA - EPP
Fernanda Moledo Torres 12509707760
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 14:23
Processo nº 5016016-08.2024.8.08.0000
Lorenge S.A. Participacoes
Condominio Largo Bento Ferreira
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 15:36
Processo nº 0000914-29.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley Martins Silveira
Advogado: Jeremias Xavier Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 00:00
Processo nº 0002922-87.2017.8.08.0044
Rodney Geraldo Stinghel
Amelia Patricia de SA Moschen
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2017 00:00