TJES - 5001771-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARISTELA MEDEIROS FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001771-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISTELA MEDEIROS FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO DE SOUZO SIMÕES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO MARISTELA MEDEIROS FERNANDES agrava por instrumento da decisão de Id 57180054 (da origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, em Mandado de Segurança (proc. nº5053533-72.2024.8.08.0024), impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO REGIONAL DE CARAPINA – SEDU/ES, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração e prosseguimento em processo seletivo.
Em suas razões (Id 121174570, a agravante sustenta, em síntese, que: I) participou do certame regido pelo Edital SEDU nº40/2024 para contratação de professores da rede pública estadual de ensino, em regime de designação temporária (Professor B1 – Sociologia); II) foi reclassificada para a última posição em razão da falta de assinatura em sua “Declaração de Não Acúmulo de Cargos”; III) trata-se de formalismo exagerado, que viola os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; IV) desde 2015 possui reiterados vínculos de designação temporária junto à SEDU, de modo que a informação exigida já é de pleno conhecimento e as disposições da Lei Federal nº13.726/2018 vedam a exigência ao cidadão de documentos que já constem em bancos de dados oficiais.
Com base em tais considerações, requer a concessão de liminar recursal a fim de que seja determinada a sua imediata reintegração na posição original e prosseguimento no certame e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal nos termos que seguem.
Pois bem.
A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos mencionados requisitos.
Explico.
Como cediço, o edital representa a "lei do concurso" de modo que suas previsões vinculam não apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, conforme o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da questão, ao destacar ser “assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório [...]”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013).
Isso posto, ao menos a princípio, em sede de antecipação de tutela, não se verifica arbitrariedade da Administração ao conferir fiel cumprimento às determinações editalícias.
Também não se observa, neste momento, tratar-se de exigência desnecessária, uma vez que, sendo possível, a qualquer momento, que a agravante eventualmente assuma cargos não apenas na esfera Estadual, mas também Municipal e Federal, tais informações não constariam automaticamente em bancos de dados da SEDU.
Ademais, se faz necessário aferir se os motivos da reclassificação da candidata correspondem e se limitam tão somente aos por ela apontados, sendo necessário, pois, maiores esclarecimentos por parte do recorrido.
Destarte, revela-se temerária a concessão da tutela nos moldes requeridos, com o prosseguimento da agravante no certame e eventual contratação que acarretará gastos ao erário, sem que antes se possibilite a manifestação do agravado para reunir mais elementos acerca da reclassificação da recorrente.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ante a previsão de manifestação do Ministério Público na legislação que disciplina o mandamus (Lei 12.016/09), determino a remessa dos autos à d.
Procuradoria de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
13/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARISTELA MEDEIROS FERNANDES - CPF: *94.***.*67-80 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 16:04
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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