TJES - 0045190-91.2014.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0045190-91.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: LUCAS FERREIRA VICTORIO SENTENÇA Trata-se de pedido de interdição formulado por MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO, qualificada nos autos, em face de seu filho, LUCAS FERREIRA VICTORIO, alegando que o requerido é portador de doença mental que o incapacita de gerir os atos da sua vida civil.
A inicial foi instruída com o laudo médico de fls. 16, que atesta a incapacidade do requerido, e, em seguida, foi realizada audiência de interrogatório conforme termo de fls. 38.
Na referida audiência, foi requerida a realização de perícia médica para avaliar a incapacidade do interditando e a extensão desta.
Não houve impugnação ao pedido, conforme certificação de fls. 38-verso.
O interditando foi submetido a exame de sanidade mental, conforme laudo pericial de fls. 56/57, no qual o perito concluiu que LUCAS FERREIRA VICTORIO é portador de retardo do desenvolvimento mental (CID 10 F70), sendo considerado incapaz para reger sua própria pessoa, suas atividades laborativas e civis, tendo sua doença caráter progressivo.
Com base no laudo médico, está comprovada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, conforme alegado na inicial.
Diante disso, e considerando que a prova técnica é suficiente para a análise da questão, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ), conforme preconizado pela jurisprudência (RT 25/317), pois não há necessidade de prova oral adicional.
O Ministério Público, em manifestação às fls. 66, se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela definitiva de LUCAS FERREIRA VICTORIO, com a nomeação de sua mãe, MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO, para exercer a curatela, observando-se o compromisso previsto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de LUCAS FERREIRA VICTORIO (CPF: *60.***.*16-10), com a nomeação de MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO (CPF: *09.***.*20-90)), como sua CURADORA DEFINITIVA, a qual deverá prestar compromisso, conforme o disposto no artigo 1.184 do CPC.
Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a: (i) contrair empréstimos em nome do(a) curatelado(a); (ii) dispor dos bens dele(a); ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessária autorização judicial específica para valores que excedam este limite, via ação de alvará judicial.
Além disso, a curadora deverá prestar contas a este Juízo sobre todos os valores percebidos por força da curatela, em processo autônomo, a cada 2 (dois) anos.
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para obtenção e/ou liberação de direitos, exceto para propositura de ação autônoma.
A Secretaria do Juízo deve proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá acarretar prejuízo à pessoa interditada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja lavrado o termo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça.
Vila Velha, 12 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de LUCAS FERREIRA VICTORIO - CPF: *60.***.*16-10 (REQUERIDO), MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO - CPF: *09.***.*20-90 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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