TJES - 5002695-76.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002695-76.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LASCOL NERY REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 SENTENÇA Cuidam os autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS LASCOL NERY e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor ser titular do benefício de aposentadoria por idade de nº 137.871.694-6, junto ao INSS.
Conta que ao conferir o extrato detalhado de seu benefício, constatou que sofreu descontos mensais indevidos no que se iniciaram em SETEMBRO/23, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” e código 257.
Ressalta que os descontos começaram a ser realizados no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Aduz que o valor descontado até o momento da propositura da ação é de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais).
Afirma que desconhece totalmente esta instituição e que nunca autorizou ou se filiou a qualquer associação com tais fins.
Requer, a título de Tutela Provisória de Urgência para suspensão do desconto, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais.
Contestação apresentada em ID 53241943, em que a ré arguiu preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, a falta de interesse processual, impugna o valor da causa, no mérito, a inexistência de ato ilícito e da vaidade da relação jurídica, informando que houve a concordância para a contratação através de contrato recebido via sms, afirma também sobre a inexistência de danos morais, que trata-se de mero aborrecimento relativas a contribuição, pugnando pela total improcedência da demanda.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, ante a ausência da requerida. (ID 56277953). É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Comungo do entendimento de que a apreciação do direito ao benefício da gratuidade judiciária deve ser realizada em segundo grau de jurisdição, pelo relator de eventual recurso inominado apresentado, sendo inoportuna a sua discussão neste momento, uma vez que em primeiro grau de jurisdição as partes estão isentas de custear as despesas do processo, de modo que os pedidos formulados serão apreciados caso interposto recurso inominado.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Quanto a preliminar que impugna o valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei 9.099/95, sendo vedado o excesso de formalismo que contrarie os princípios da simplicidade e celeridade processual.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa está em consonância com o pedido formulado e reflete adequadamente o benefício econômico pretendido, não havendo óbice à sua manutenção.
Assim, não há vício a ser sanado, tampouco prejuízo à parte contrária, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa, prosseguindo-se no feito com o valor tal como lançado na inicial.
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. É controversa a celebração de contrato que originou a contratação de mensalidade a título de associação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descontado sobre o valor total do benefício previdenciário da parte autora.
A ré apresentou um termo de aceite eletrônico.
Entretanto, verifica-se nos documentos em questão a ausência de solicitação, autorização ou assinatura pessoal da parte autora, elementos necessários para comprovar a regularidade da associação.
Portanto, cabia à requerida comprovar que o autor autorizou efetivamente a associação aos descontos subsequentes, porém, não apresentou tal prova.
A conduta abusiva da requerida é evidente, pois entrou em contato com uma pessoa idosa e hipossuficiente sem que houvesse solicitação por seus serviços.
A requerida aproveitou-se da vulnerabilidade de uma pessoa idosa para realizar descontos por um serviço não solicitado ou conhecido.
Além disso, a associação não demonstrou ter enviado à parte autora cópias dos documentos referentes à associação, privando-a do conhecimento do vínculo associativo e do início dos descontos em seu benefício previdenciário.
Neste sentido: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C indenizatória.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Alegação de regularidade da contratação por telefone.
Não acolhimento.
Ausência de anuência expressa do autora.
Falta de informações elementares, mormente sobre o preço dos serviços e sobre a autorização de descontos em benefício previdenciário.
Conduta de má-fé da associação, ao telefonar para pessoa idosa e de baixa renda para oferecer serviços sem maiores esclarecimentos.
Contratação inexistente.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabimento de devolução em dobro, como constou na sentença, em conformidade com decisão do STJ (EDiv no REsp nº 1.413.542/RS).
Danos morais em R$5.000,00.
Manutenção.
Dano moral in re ipsa, por se tratar de descontos no salário de pessoa idosa e de baixa renda.
Indenização devidamente fixada, em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
Recurso DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cíve l1002178-36.2022.8.26.0097; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023;Data de Registro: 26/09/2023) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.DESCONTO DE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Autora que pretende a condenação solidária dos réus à restituição em dobro os valores descontados de sua conta corrente sem autorização, a título de serviços não contratados, bem como indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco.
Teoria da asserção.
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ.
Autor que imputa responsabilidade à instituição financeira por realizar descontos em sua conta corrente sem sua autorização.
Legitimidade passiva do banco, em tese, configurada.
Preliminar afastada.
Mérito.
Comprovação dos descontos na conta de titularidade da autora.
Ausência de produção de provas aptas a atestar a existência da relação jurídica.
Gravação telefônica que, no caso concreto, se mostra demasiadamente genérica para tal finalidade, ante a falta de clareza nas informações prestadas durante a suposta contratação por meio não presencial.
Responsabilidade objetiva dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021.8.26.0488, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Portanto, observada a irregularidade na associação, correta é a declaração de inexistência de relação jurídica, entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 49548235; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA.
DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004564-73.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Confederação ré a restituição em dobro dos seguintes valores: * Competência 09/2023: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 10/2023: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 11/2023: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 12/2023: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 01/2024: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 02/2024: R$45,00 (quarenta e cinco reais); * Competência 04/2024: R$45,00 (quarenta e cinco reais); e * Competência 05/2024: R$45,00 (quarenta e cinco reais).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privado de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida a: a) restituir em dobro ao autor a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor no período de setembro/23 a maio/24, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) pagar ao requerente a quantia R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011).
Por garantia, oficie-se ao INSS para que promova o cancelamento imediato dos descontos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” diretamente no benefício previdenciário do autor de nº 165.541.738-7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, intime-se a requerida para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa processual sobre o valor devido e penhora de seus bens.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS LASCOL NERY - CPF: *42.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/03/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/12/2024 18:13
Proferida Decisão Saneadora
-
11/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/12/2024 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/11/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002942-74.2017.8.08.0013
Fernando Alves Lima
Meani Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 5001783-59.2024.8.08.0047
Rosivaldo Toneto
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 10:47
Processo nº 5002870-85.2025.8.08.0024
Rex Commerce LTDA
Grinstore LTDA
Advogado: Patricia Garcia Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 10:00
Processo nº 5001214-04.2023.8.08.0044
Luiz Eduardo Simonassi e Franco
Josias Blank
Advogado: Marcelo Eduardo Radinz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2023 14:09
Processo nº 5032310-63.2024.8.08.0024
Luiz Fabiano Penedo Prezoti
Jose Ribeiro Brandao
Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 17:28